Descoberta, propriedade privada e a teoria da justiça na sociedade capitalista

Chapter 13: Discovery, private property and the theory of justice in capitalist society · Tradução de Giácomo de Pellegrini
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Capítulo 13: Descoberta, propriedade privada e a teoria da justiça na sociedade capitalista

Os críticos acusam o sistema capitalista de muitas falhas. Alguns desses problemas percebidos foram objeto de debate entre economistas. Economistas discutiram sobre os méritos econômicos de um sistema sem direção consciente sob um plano geral. A justiça de um sistema capitalista também tem sido frequentemente objeto de críticas e debates. Mas o problema da justiça econômica sob o capitalismo foi, principalmente, nos últimos anos debatido por filósofos e não por economistas. Talvez porque esse debate tenha assumido, em princípio, que a economia do capitalismo seja bem compreendida e acordada, de modo que julgamentos relativos à justiça ou ausência de justiça no sistema possam ser feitos puramente em bases filosóficas e éticas. Neste capítulo1, argumentarei que o entendimento comum da economia do capitalismo, que serviu de base para o debate filosófico, de fato sofreu de algumas sérias fraquezas. Essas fraquezas são corrigidas quando vem à tona as principais características negligenciadas do capitalismo que podem ser vistas como tendo implicações filosóficas e éticas importantes - implicações totalmente ignoradas nos debates filosóficos padrão. Em particular, uma compreensão adequada da economia do sistema capitalista revela o papel crucial desempenhado nesse sistema pela descoberta. Uma vez que o papel econômico da descoberta seja devidamente entendido, devo manter, a maioria das características do capitalismo que provocaram as acusações de injustiça se tornam visíveis - mesmo sem nenhuma nova argumentação ética - sob uma luz totalmente diferente. Em outras palavras, a teoria da descoberta da justiça na sociedade capitalista oferece uma defesa da justiça capitalista, não articulando novas posições filosóficas ou éticas, mas oferecendo uma nova compreensão econômica de como o sistema econômico capitalista realmente funciona.

O ÔNUS DA INJUSTIÇA CAPITALISTA

As alegações de que o capitalismo perpetua a injustiça econômica têm tradicionalmente assumido várias formas. Em um nível, a instituição básica do capitalismo, a propriedade privada, foi atacada filosoficamente em suas próprias raízes. Na opinião desses críticos, há uma injustiça inerente cometida sempre que um recurso da natureza é apropriado de forma privada. Essa apropriação é vista como a captura privada de algo que pertence naturalmente a toda a humanidade. (Em algumas variantes desse ataque, até mesmo a noção de autopropriedade do indivíduo é fundamentalmente negada por esses motivos.) Um sistema no qual todas as transações são construídas sobre uma base tão injusta é um sistema no qual as consequências da injustiça estão sendo continuamente estendidas.

Um nível diferente de ataque é aquele direcionado à inevitável desigualdade de renda no capitalismo. À parte as acusações de que a propriedade privada é uma instituição inerentemente injusta, além das acusações de que os mercados permitem formas diretas de exploração injusta (como a exploração do trabalho), esse ataque se concentra na imoralidade inerente representada pela desigualdade econômica. Mesmo que nenhum indivíduo do sistema tenha procurado agir injustamente, a inevitável desigualdade de renda em uma sociedade de mercado é, nesses ataques, denunciada como uma monstruosidade ética per se (veja, por exemplo, Nielsen 1985).

Mas o principal impulso do ceticismo generalizado em relação à justiça do capitalismo parece apontar para o fenômeno do lucro puro e suas consequências. Mesmo aqueles preparados para reconhecer a aceitabilidade ética da propriedade privada, mesmo aqueles que não reconhecem nenhum imperativo ético imponente que prescreve a igualdade de renda, são frequentemente profundamente perturbados pelas aparentes consequências dos lucros empresariais. Essa preocupação ética é alimentada pela intuição de que tais lucros não foram “merecidos” (“ganhos”) pelo empresário e, de alguma forma, devem, ter sido conquistados injustamente às custas de outros participantes do mercado (em particular, às custas dos trabalhadores).2 O padrão de distribuição de renda no capitalismo é visto como injusto porque o capitalismo permite - de fato se baseia - na busca de lucros empresariais. A circunstância da desigualdade de renda é vista como eticamente ofensiva principalmente porque esta é a consequência inevitável e infeliz da captura de lucros. A instituição da propriedade privada passa a ser condenada na medida em que é identificada como o veículo para a busca empreendedora de lucros.

Em preparação para nossa própria exposição da teoria da descoberta da justiça econômica, analisaremos brevemente duas defesas clássicas da justiça econômica capitalista, aquelas associadas aos nomes de John Bates Clark e Robert Nozick. Cada uma dessas defesas, direta ou indiretamente, depende de suposições particulares sobre direitos de propriedade privada e o papel de lucros puros. Também chamaremos atenção para certas fraquezas (relacionadas particularmente a essas suposições relativas à propriedade privada e ao lucro puro) em cada uma dessas defesas, com relação às críticas que estão enfrentando. Estaremos então em posição de identificar certas perspectivas sobre a economia do capitalismo (e altamente relevantes para a questão de sua justiça econômica) compartilhadas pelos críticos da justiça capitalista e por seus defensores clássicos. É demonstrando a infeliz estreiteza desse entendimento econômico do capitalismo que esperamos, nas seções subsequentes do capítulo, oferecer uma defesa mais adequada da justiça do sistema capitalista.

PROPRIEDADE PRIVADA, LUCRO PURO E AS DEFESAS CLÁSSICAS DA JUSTIÇA CAPITALISTA

Foi o economista John Bates Clark que, na virada do século, ofereceu a defesa mais explícita da distribuição capitalista de renda. Ele escreveu um livro substancial para demonstrar que, em equilíbrio estático, cada participante do processo produtivo do sistema de mercado recebe o valor total de sua contribuição produtiva marginal (Clark 1899). Nas palavras de Milton Friedman, a ética clarkiana que apoia a justiça do capitalismo pode ser expressa como: “A cada um de acordo com o que ele e os instrumentos que possui produz” (1962: 161f.).

A defesa de Clark consistiu em mostrar como, em equilíbrio, o preço por unidade de cada serviço produtivo é a medida do valor de mercado de sua contribuição produtiva na margem. (Essa demonstração foi, de fato, um passo importante no desenvolvimento da teoria neoclássica do preço dos recursos.) Para Clark, era axiomático que a justiça não exigisse mais do que cada proprietário de recurso recebesse o valor de mercado do que ele e seus recursos tenha produzido. Também ficou claro para Clark que, em um mundo em que a produção é sempre o resultado de serviços de recursos usados ​​em conjunto, o conceito “o que um recurso produziu” deve ser medido pelo produto marginal do recurso (ou seja, a produção incremental futura adicionando uma unidade desse recurso a um combinação inalterada das entradas de recursos restantes). Por fim, Clark foi bastante indiferente quanto à validade do título de um proprietário de recursos em relação aos recursos que possui. Ele simplesmente aceitou que um trabalhador tem inquestionavelmente o direito ao fruto de seu trabalho, que um proprietário de terras chegou justamente ao seu título e que o proprietário do capital é de fato seu legítimo proprietário.

Veremos que a defesa de Clark da justiça capitalista simplesmente ignorou possíveis desafios à própria ideia de propriedade privada. Além disso, ele simplesmente ignorou os desafios à justiça capitalista com base em uma ética igualitária axiomática. Claramente, ele acreditava que, ao demonstrar a justiça do modo de distribuição marginal da produtividade, justificara implicitamente qualquer partida de uma distribuição igual de renda. A defesa de Clark da justiça capitalista consistiu, em essência, em mostrar que cada recurso usado pelo empresário capitalista exige um preço justo (medindo a justiça pelo valor da contribuição produtiva). Se cada proprietário de recurso recebe uma renda justa, refletindo completamente sua contribuição produtiva, nenhuma acusação de injustiça pode ser razoavelmente nivelada para o empreendedor capitalista. Se parte do produto é recebida como renda por outros que não os trabalhadores que suaram para produzi-lo, isso deve refletir alguma contribuição produtiva feita por esses outros e não qualquer excedente injustamente explorado dos trabalhadores.

Os problemas levantados por essa defesa clarkiana decorrem de seu silêncio praticamente completo sobre dois aspectos éticos cruciais da economia capitalista: (a) a fonte de título justo de recursos e (b) a legitimidade do puro lucro econômico. Como observado acima, Clark não mostra nenhuma curiosidade sobre a fonte da propriedade de recursos. Ele simplesmente supõe que os trabalhadores sejam donos de seus corpos, os proprietários de terras e os capitalistas de capital. Não há nada na defesa clarkiana do capitalismo que justifique as rendas recebidas, em troca de serviços prestados por recursos, por aqueles que, sem título legítimo a esses serviços, podem de alguma forma se apropriarem de seus legítimos proprietários (possivelmente da sociedade como um todo). Pode-se aceitar totalmente a defesa de Clark, de acordo com suas limitações, mas depois afirmar sua irrelevância com base na injustiça fundamental do título privado aos recursos dados pela natureza (se alguém acredita na injustiça de tal título). Essa lacuna na defesa de Clark tem sido frequentemente observada.

O silêncio de Clark em relação à legitimidade do lucro puro econômico é um pouco mais complicado de interpretar, mas igualmente perturbador para a defesa da justiça capitalista. Clark não teve que lidar com lucro puro, porque confinou sua demonstração ao mundo estático do equilíbrio, no qual o lucro puro é completamente ausente. Para Clark, o lucro é um fenômeno efêmero e transitório associado à dinâmica, que pode ser ignorado com segurança na tentativa de enfrentar as características permanentes do sistema capitalista. O que Clark explicava era a justiça do componente principal do que os economistas anteriores chamavam de lucro, ou seja, o segmento que os economistas neoclássicos e subsequentes chamavam, não lucro, mas juros.3 Mas um crítico da justiça capitalista poderia razoavelmente apontar que o lucro puro (como o lucro empresarial é frequentemente chamado) é uma característica óbvia e predominante da economia capitalista. Não pode ser descartado como uma espécie trivial de fenômeno de atrito. Sua presença significa, presumivelmente, que a renda dos recursos deve, em maior ou menor grau, ficar aquém do valor total dos produtos marginais relevantes.

O lucro puro deve, precisamente da perspectiva clarkiana, levantar sérias questões econômicas e éticas. Esse lucro parece injustificado, tanto econômica quanto eticamente. Parece, aparentemente, que não há explicação econômica para a capacidade do empreendedor de captar qualquer diferença entre os preços dos insumos e os dos produtos. Certamente, espera-se que a concorrência garanta a ausência de tais diferenças. Quaisquer diferenças que de alguma forma existam não podem ser justificadas como o valor marginal do produto de qualquer serviço de recursos. (Lembre-se de que lucro puro é o que resta depois de subtrair, do valor de mercado da produção, os valores de mercado de todos os serviços de recursos que contribuíram para a produção desse produto.) Parece totalmente injustificado dentro do critério clarkiano de justiça econômica.

A defesa de Robert Nozick da distribuição de renda capitalista está incorporada em sua teoria da justiça, publicada exatamente três quartos de século após Clark (1974: cap. 7, 8). O ponto de vista de Nozick é que, desde que nenhum indivíduo em um sistema tenha violado os direitos de outros, os resultados desse sistema não poderão ser considerados injustos, por mais desigual que seja a distribuição de renda resultante. Para um sistema capitalista consistir unicamente em transações livres de violação injusta de direitos, precisamos exigir que todos os títulos de propriedade sejam consistentes com os princípios da aquisição original da natureza e da transferência justa de títulos. Desse modo, poderíamos afirmar que todas as participações atuais são mantidas de maneira justa, uma vez que cada uma delas se apoia em uma cadeia sem mácula de transações justas, em toda a linha temporal de uma aquisição original da natureza. A defesa de Nozick da justiça capitalista se resume a alegações cuidadosamente articuladas de que os fundamentos institucionais da economia capitalista podem de fato ser consistentes com os princípios do título justo.

Para Nozick, se dois proprietários de títulos justamente concordam voluntariamente com uma transação de troca, independentemente das circunstâncias que induzem esse contrato, a realocação subsequente da propriedade não pode ser declarada injusta. Se um jogador profissional de basquete se torna milionário como resultado de muitos espectadores pobres, mas ansiosos, comprando ingressos, com seus salários escassos, para assistir a jogos profissionais de basquete, não há, para Nozick, nada injusto na desigualdade de renda resultante. O atleta é o beneficiário da troca voluntária; o dinheiro que recebeu foi entregue livremente em troca da oportunidade de testemunhar suas proezas. Tampouco a situação se torna mais injusta, na visão de direito, se o indivíduo que se torna milionário não é um atleta profissional, mas um proprietário que aluga apartamentos (justamente de sua propriedade) para inquilinos desesperadamente pobres. Ninguém violou nenhum direito de terceiros; os inquilinos pagam voluntariamente o aluguel para garantir o espaço da moradia. A teoria do direito não está interessada nos motivos que podem “obrigar” um inquilino (ou um espectador) a pagar pelo espaço da moradia (ou ingressos para jogos de basquete). A urgência da necessidade de um item adquirido não precisa manchar a voluntariedade da transação, para fins de avaliação da justiça das transferências efetuadas. “Se as ações de uma pessoa são voluntárias depende do que limita suas alternativas. Se fatos da natureza o fazem, as ações são voluntárias. […] As ações de outras pessoas impõem limites às oportunidades disponíveis. Se isso torna a ação resultante não voluntária depende se esses outros tinham o direito de agir como agiram” (Nozick 1974: 262). Com o capitalismo definido para excluir a violação dos direitos de terceiros, segue-se que não há nada que possa prejudicar a voluntariedade das transações de mercado. O padrão resultante de distribuição de renda nunca pode ser injusto, desde que as regras do jogo capitalista sejam escrupulosamente respeitadas.

Dentro dos limites de seu próprio escopo, a teoria dos direitos é inquestionavelmente uma adição poderosa ao arsenal da defesa em nome da justiça do capitalismo. No entanto, devemos observar cuidadosamente as limitações que circunscrevem o escopo da teoria. Primeiro, a teoria pressupõe a possibilidade de apenas aquisição original de itens da natureza. Não importa quão impecavelmente todas as transações subsequentes do mercado capitalista atendam ao critério da voluntariedade, a justiça do título de propriedade privada repousa, em última análise, na apropriação inicial privada daquilo que é posteriormente transferido nos mercados. Não há nada na própria teoria do direito que nos forneça uma justificativa para a justiça na apropriação original da natureza. Nozick apela às ideias clássicas de John Locke neste ponto, mas é finalmente forçado pela consideração da “condição lockeana” a modificar a formulação original de Locke (Nozick 1974: 177). O princípio de Locke de propriedade inicial (baseado em “misturar trabalho” com recursos naturais não proprietários) também é óbvio ou universalmente convincente.4 A teoria dos direitos parece exigir algum apoio independente para suas premissas iniciais. Mas existem razões adicionais para se preocupar com a adequação da teoria do direito como defesa da justiça capitalista. Isso tem a ver com o sentido em que as transações de mercado podem de fato ser descritas como voluntárias.

A defesa do direito do capitalismo é, sem dúvida, correta ao afirmar que, por definição, as transações de mercado necessariamente cumprem os requisitos legais de voluntariedade. Mas ainda é possível questionar o significado ético da voluntariedade de muitas, se não todas, transações de mercado. Isso ocorre porque as transações de mercado que resultam na conquista de lucro puro econômico devem, em retrospecto, ser julgadas como tendo sido feitas, em parte, como resultado de “puro erro” por parte de um ou outro dos participantes relevantes. O lucro puro surge quando um empresário consegue vender um item a um preço superior à soma dos preços de tudo o que é necessário para entregar o item ao comprador. Esse lucro dificilmente poderia surgir, a menos que aqueles de quem o empresário compra não tivessem conhecimento do preço a ser pago por aqueles a quem o empresário vende e, a menos que aqueles a quem ele vende não tivessem conhecimento da soma dos preços aceitos por aqueles de quem o empresário comprou. O lucro puro deve significar que aqueles que vendem a preço baixo desconhecem o verdadeiro valor de mercado mais alto daquilo que vendem; quem compra a um preço alto não tem conhecimento da possibilidade de comprar o mesmo item em outro local do mercado a um preço menor. Daqui resulta que aqueles que negociam com o empresário com fins lucrativos devem, à luz dos lucros posteriormente revelados, ‘lamentar’ seus negócios. Aqueles que vendiam pelo preço baixo nunca o teriam feito se soubessem o que sabiam posteriormente; nem os que compraram pelo preço alto o fariam se soubessem então o que descobriram. Sempre que se verifica que uma ação foi tomada sob premissas equivocadas, pode ser possível questionar a verdadeira voluntariedade da ação. Pode-se argumentar que o agente não desejava “realmente” fazer o que fazia - embora, no momento em que o fez, o tenha feito de boa vontade. Para ter certeza de que a lei (e talvez também uma certa perspectiva moral fervorosa) pode não reconhecer o erro como substancial o suficiente (ou desculpável) para invalidar a transação, ainda que o observador possa estar menos do que certo de que a justiça na transferência, exigindo voluntariedade na transferência, é plenamente satisfeita nessas situações. Afinal, pode ser mantido, um consentimento disposto com base em suposições equivocadas (mesmo sem a intenção de fraude por parte de alguém) talvez possa ficar aquém do consentimento informado que nos permite descrever uma transação como totalmente voluntária, para fins relevantes aos requisitos da justiça.

Mas, é preciso salientar, a possibilidade de obter lucro puro é central para a operação do sistema de mercado capitalista. Nesta perspectiva, a teoria do direito, confinada como é a um capitalismo, no qual todas as transações são, por definição, totalmente voluntárias, parece não ter enfrentado o fenômeno do lucro puro.

É com relação a essas limitações em relação às defesas clássicas de J.B. Clark e R. Nozick que acreditamos ser útil chamar a atenção para o que chamaremos de elementos de descoberta no sistema de mercado. Será útil, em preparação para a exposição da perspectiva da descoberta, identificar, a título de contraste, uma perspectiva compartilhada por esses defensores clássicos da justiça capitalista e por aqueles que questionaram profundamente a justiça da distribuição capitalista. Argumentaremos que essa perspectiva negligencia uma característica altamente significativa e característica da economia do sistema capitalista.

A PERSPECTIVA DO “BOLO DADO”

Essa perspectiva sobre a economia do capitalismo que desejamos criticar, uma perspectiva compartilhada, ao que parece, por todos os participantes, até agora, nos debates sobre a justiça capitalista, pode ser rotulada de perspectiva do “bolo dado”. A questão que parece ser ponderada, nos debates até agora para alcançar a justiça distributiva, é como um bolo que deve ser compartilhado entre os requerentes. Esse bolo é dado, no sentido de que sua origem não é relevante para a justiça de sua distribuição.

Agora, certamente seria palpavelmente falso afirmar que os participantes do debate falharam em reconhecer possíveis maneiras pelas quais a justiça pode exigir que reconheçamos as contribuições produtivas dos requerentes aos produtos da produção. É claro que se reconheceu que aqueles que assaram o bolo podem reivindicar uma parte dele com justiça. Não obstante, continua a ser verdade que, pelo menos no que diz respeito aos ingredientes que entraram na produção do bolo, no que diz respeito aos recursos produtivos originais de uma sociedade, foi simplesmente assumido que os recursos produtivos originais já estavam “lá”. Aparentemente, os critérios de justiça não dependem de como esses recursos chegaram “lá” em primeiro lugar. Mais especificamente, não há espaço, nesses debates sobre justiça distributiva, para a possibilidade de que o padrão de distribuição justa da produção dependa de quem originou os inputs que tornaram possível a produção. A pergunta feita sobre os inputs originais é em vez de como um indivíduo pode adquirir um direito a esses inputs originais agora (depois deles de alguma forma chegarem até “aqui”), ou se, estando “aqui”, os inputs pertencem à sociedade como um todo.

Aparentemente, a questão de quem originou os inputs originais não é questionada porque parece ser uma pergunta sem sentido. Os inputs originais, ou seja, inputs que não foram produzidos, mas que existem na natureza, não poderiam ter sido originados por qualquer pessoa, porque essa origem seria inconsistente com o fato de não terem sido produzidos. O que é produzido é produzido a partir de inputs. Esses inputs podem ter sido produzidos a partir de outros inputs. Um inputs original, que por si só não foi produzido, não poderia ter sido originado - estava simplesmente “lá”.

Assim, a perspectiva do bolo dado parece, à primeira vista, sólida. Mais cedo ou mais tarde, na análise da justiça da propriedade do output produzido, somos empurrados para trás, em princípio, a considerar a propriedade justa dos inputs originais. Os critérios de justiça podem, possivelmente, ser acordados com relação ao resultado obtido a partir dos inputs originais - uma vez que seja possível estabelecer o que a justiça tem a dizer sobre a propriedade de tais inputs originais. Mas, para dizer algo sobre a propriedade dos inputs originais, devemos, na perspectiva do bolo, lembrar que eles são - bolos. E, como os pronunciamentos a respeito da justiça do output produzido dependem do que dizemos sobre o direito justo dos inputs originais, verifica-se que, em última análise, nossas teorias da justiça distributiva se resumem a princípios afirmados sobre a distribuição justa dos bolos dados. Seja um Rawls considerando, por trás de um véu de ignorância, apenas um direito para qualidades e talentos pessoais diferencialmente superiores, ou um Nozick considerando a validade dos princípios de Locke relativos à aquisição privada inicial de recursos da terra dados pela natureza, nossos filósofos da justiça concordam em tratar todos os recursos não produzidos como pertencentes a uma categoria para a qual a noção de origem humana é irrelevante. A seguir, salientaremos que essa posição exclui a possibilidade de recursos até então não descobertos entrarem no mundo econômico, exceto como resultado da sorte. Em contrapartida, argumentaremos que um elemento humano mais importante no processo econômico é composto pela descoberta de recursos até então não percebidos por indivíduos ou de outras oportunidades de ganho (incluindo oportunidades de puro lucro). Vamos nos voltar para examinar essa noção de descoberta.

O SIGNIFICADO DA DESCOBERTA

Aquele que desfruta de uma situação desejável é, na discussão econômica, geralmente visto como tendo atingido seu atual estado feliz como resultado de um dos dois tipos possíveis de circunstâncias. Essa situação é vista como o resultado deliberadamente alcançado, atribuível a um plano anterior, ou é o resultado feliz de um golpe de sorte. Os economistas discutem a primeira dessas possibilidades sob a teoria da produção. O resultado produzido é atribuído à implantação deliberada de insumos. Em termos da ética clarkeana discutida anteriormente, o direito da produção surge da propriedade e da contribuição marginal feita pelos respectivos insumos produtivos. Por outro lado, uma situação cuja ocorrência feliz é atribuída à pura sorte é vista como de modo algum atribuível à vontade e motivação humanas. Os beneficiários da sorte, sob essa perspectiva, são frequentemente vistos como não possuindo nenhuma reivindicação inerente, na justiça, àquilo que a boa sorte levou aos seus colos. Desejamos aqui chamar a atenção para uma terceira alternativa negligenciada, mas extremamente importante. Uma situação desejada pode ser desfrutada não como resultado de um plano deliberado de produção, não como resultado de pura sorte, mas como resultado da descoberta perceptiva feita por um ser humano. Será instrutivo comparar um ato de descoberta com um ato de produção deliberada.

  1. Um ato de produção é o resultado de um plano; um ato de descoberta é espontâneo. (A busca deliberada, durante a qual inputs conhecidos são sistematicamente implementados para vasculhar os dados disponíveis para algum item buscado, é um tipo especial de produção. A produção deliberada de informações, por exemplo, buscar o significado de uma palavra em um dicionário ou buscar um número de telefone em uma lista telefônica não é uma descoberta, no sentido atualmente discutido da palavra).
  2. Um ato de produção pode ser visto em conformidade com os critérios de eficiência econômica: o produtor emprega insumos em um mix ideal; ele maximiza o output de qualquer mix de inputs; minimiza o custo da produção de qualquer resultado de output direcionado. Um ato de descoberta não contém essa expressão de maximização restrita; não envolve plano nem alocação - apenas a apreensão de um objetivo percebido e disponível.
  3. O crédito por um ato de produção puro (um que não contém elemento de descoberta) é obtido pelos proprietários dos inputs combinados. Toda a produção é vista, ao longo das linhas clarkiana, como atribuível à contribuição produtiva dos inputs próprios. O crédito por uma descoberta é obtido pelo descobridor cujo estado de alerta levou o item descoberto a sua vista. Mas esse estado de alerta não é, por si só, a natureza de um input possuído e implantado para alcançar um resultado planejado. O alerta não está implantado. O descobridor simplesmente percebe o que até agora escapou da atenção geral (incluindo a sua). Assim, no contexto da descoberta, não se trata de “alerta” como um ingrediente a ser misturado com outros para alcançar um resultado planejado e, portanto, como a forma embalada atualmente assumida por sua futura contribuição marginal (como recursos produtivos são vistos na teoria da produtividade marginal).
  4. O resultado pretendido de um ato de produção pode ser visto como já existindo, de forma embrionária, no pacote de inputs responsável pelo resultado. A decisão de produzir é simplesmente a decisão de acionar o comutador que converte facilmente inputs em outputs. O futuro, em um mundo só de decisões de produção, é totalmente inerente ao presente. A história é apenas o desdobramento inexorável e inevitável daquilo que já está aqui, em forma embalada. Mas a descoberta é bem diferente. Cada descoberta é uma novidade genuína; não consiste na conversão ou desdobramento de inputs anteriores. Não há absolutamente nada inevitável em um ato de descoberta; não podemos, ex post, descrever o resultado como tendo sido causado por algo que existia no passado. Antes da descoberta, o estado do mundo - mesmo levando em conta a atenção dos (pessoas que posteriormente viriam a ser os) descobridores - não era capaz de garantir o curso subsequente dos eventos, na medida em que essas descobertas expressas posteriormente são feitas. O descobridor está de fato injetando algo totalmente novo na história. A história consiste, em parte, em uma série de surpresas totais, totalmente imprevisíveis.5

DESCOBERTA E SORTE

Mas se um ato de descoberta não puder caber na caixa rotulada “produção”, também não poderá caber nessa outra caixa rotulada “sorte”. Realmente requer uma caixa própria. Um indivíduo cujo estado de alerta inspira uma descoberta não deve ser tratado apenas como o beneficiário afortunado da boa sorte. Os teóricos da justiça tendem a rejeitar a justiça das reivindicações feitas por aqueles que se beneficiaram da boa sorte; eles rejeitam essas alegações porque esses pretendentes afortunados não fizeram nada pelas suas atuais circunstâncias afortunadas; portanto, não “mereceram” sua boa sorte. É nossa preocupação aqui que essa rejeição não leve também à rejeição sumária de reivindicações de caráter totalmente diferente - as feitas pelos descobridores. Um ato de descoberta, mesmo que não seja um ato deliberado de produção, é a expressão da motivação humana e da atenção humana. O que foi descoberto pode nunca ter sido descoberto, exceto por essa motivação e atenção; é muito errado ver a descoberta apenas como o produto do acaso cego.

Para ver como um descobridor pode ser considerado “merecedor” daquilo que descobriu, mesmo que não o tenha produzido deliberadamente, considere o seguinte. Se a descoberta deve ser descartada devido inteiramente à pura sorte, segue-se que a falha anterior em descobrir (o que é descoberto mais tarde) deve ser desculpada como resultado de má sorte. Ninguém que fez uma descoberta tardia deve ser capaz de se repreender por ter feito algo errado no passado, por ter cometido algum erro, uma vez que todas as falhas anteriores devem ser atribuídas, não a qualquer falha humana anterior de sua parte, mas simplesmente atrozmente a má sorte. Mas, de fato, sabemos de nossas experiências cotidianas que erros verdadeiramente deploráveis ​​- julgados posteriormente por seus autores - ocorrem. Ou seja, sabemos que as situações desejáveis ​​estavam inteiramente ao nosso alcance, mas foram deixadas de lado apenas como resultado de descuido. Nós nos culpamos por esses lapsos passados, não apenas encolhemos os ombros, lamentando nossa má sorte do passado. Mas se falhas anteriores em ver o que está na nossa frente são de fato vistas como uma série de erros lamentavelmente “estúpidos” de nossa parte, segue-se que nossa descoberta alerta do que agora está a nossa vista deve ser atribuída a nós, não há uma sorte cega.

Ou seja, devemos distinguir nitidamente entre quem não produziu nada, não descobriu nada - que de fato dormia inalteradamente - e que acorda para encontrar um golpe de sorte inesperado em seu colo,6 e aquele que agarrou o alerta a uma oportunidade atraente que chegou ao seu alcance. Um ganho inesperado pode ser corretamente descrito como sendo totalmente “imerecido” (isto é, como não sendo atribuível, em nenhum sentido, ao beneficiário afortunado), mas uma oportunidade de alerta agarrada pode, de maneira plausível, sugerimos, ser considerada como caindo em uma caixa ética totalmente diferente.

É claro que se deve admitir que, embora enfatizemos a percepção alerta e motivada da oportunidade que constitui o núcleo do ato de descoberta, também devemos reconhecer que apenas a sorte pode de fato ser responsável pela própria existência da oportunidade que está esperando para ser descoberta. Certamente, o descobridor de uma oportunidade atraente pode se considerar afortunado por ter estado no lugar certo, na hora certa. Mas, desejamos enfatizar que, na medida em que estar no lugar certo e na hora certa não garante, por si só, que alguém realizará a boa sorte, a sorte não pode ser declarada como responsável pela descoberta da oportunidade inerente à situação. De fato, sugerimos, é plausível tratar o descobridor de uma oportunidade até então não percebida como seu criador, seu originador. Aquilo que é apreendido pelo descobridor não existia, em um sentido relevante, antes de sua descoberta.

DESCOBERTA COMO CRIAÇÃO

Para ver esse caráter criativo do ato de descoberta, basta observar que uma oportunidade não percebida, um recurso não percebido, é, em um sentido importante, uma oportunidade ou um recurso sem relevância para a história humana. No que diz respeito à compreensão do fluxo histórico de eventos, nada depende da existência de recursos dos quais todos tenham sido ignorantes.

Lembremos que, em um ato de descoberta (diferentemente do ato de produção), o resultado não é atribuível às contribuições feitas pelos inputs. Nenhum input pode garantir uma descoberta. Um resultado descoberto não é um resultado já incorporado, de forma embrionária, em qualquer pacote de recursos. O resultado de um ato de descoberta é assim originado inteiramente por esse ato. Uma ilha recém-descoberta, rica em recursos naturais, foi criada, para fins das ciências sociais, no ato de sua descoberta. Sua existência física anterior pode ser significativa para cadeias de causalidade puramente física; é claro que a ilha “realmente existia”, embora ninguém soubesse de sua existência. Sua presença pode muito bem ter influenciado o clima ou o fluxo das correntes oceânicas, independentemente de qualquer ser humano estar ciente de sua existência. Mas, no que diz respeito diretamente à tomada de decisões humanas e aos valores econômicos - e julgamentos éticos humanos - a ilha entrou em existência no momento de sua descoberta. Seu descobridor foi seu criador, para todos os fins de interesse humano direto.

Embora o descobridor da ilha possa, de fato, considerar-se sortudo por ter estado em posição de notá-la, ele pode plausivelmente afirmar que mesmo depois tendo sido colocado nessa posição de sorte, a descoberta da ilha não foi de forma alguma garantida. A ilha, ainda não existente no sentido social relevante, poderia muito bem ter permanecido desconhecida para sempre, exceto pelo alerta motivado do descobridor. Foi esse estado de alerta que levou a ilha, com todos os seus recursos, ao alcance da preocupação humana, das valorizações humanas e do planejamento humano para o futuro.

O palpite inspirado que leva o descobridor a perceber ilhas onde outros vêem apenas nuvens, a perceber oportunidades de produtos inovadores ou aplicações inovadoras de tecnologia que outros não vêem é tão criativo, em seu próprio contexto, quanto a visão inspirada do escultor que vê, em mármore e cinzel, não apenas mármore e cinzel, mas uma forma sublime que espera ser trazida à tona. O reconhecimento desse aspecto criativo do ato de descoberta parece estar subjacente a uma convicção ética amplamente compartilhada, incorporada na noção de “descobridores, detentores”.

ÉTICA DOS DESCOBRIDORES, DETENTORES E PROPRIEDADE PRIVADA

Parece plausível interpretar a visão bastante difundida de que o primeiro descobridor de um objeto não-proprietário é o seu único dono como a convicção moral de que esse descobridor é, portanto, no sentido significativo, o criador desse objeto. Desejamos sugerir que essa ética dos descobridores, detentores sustenta a ampla aceitação da legitimidade da propriedade privada e, finalmente, da possibilidade de justiça sob o capitalismo. Nesta seção, exploraremos a relevância da ética dos descobridores, detentores para a instituição da propriedade privada.

Tradicionalmente, as defesas da instituição da propriedade privada contam com as observações de John Locke sobre a legitimidade da aquisição privada de coisas úteis não possuídas e naturalmente disponíveis, através da mistura do trabalho de alguém com essas coisas úteis. Já observamos (em nossas referências à abordagem de direitos de Nozick) que os críticos questionaram a validade da abordagem lockeana e, além disso, apontaram que uma condição que circunscreve essa abordagem enunciada pelo próprio Locke pode, na prática, tornar ela irrelevante para uma justificativa da propriedade privada no mundo real. A validade da abordagem de Locke repousa sobre (a) a suposição (arbitrária?) da justiça de autopropriedade por seres humanos individuais (sem essa suposição, dificilmente se poderia falar de um indivíduo misturando “seu trabalho” com objetos dados pela natureza, pois o trabalho que mistura pode ser realizado para pertencer justamente à sociedade como um todo); e (b) a crença de que misturar o trabalho de alguém com um objeto de fato lhe confere um direito privado ao trabalhador; críticos desafiaram essa crença como bastante arbitrária.

Os problemas decorrentes da condição lockeana (lockean proviso) seguem da qualificação de Locke de sua doutrina para torná-la aplicável apenas àquelas situações em que, mesmo depois de o indivíduo ter misturado seu trabalho com os objetos dados pela natureza, ainda existem muitos desses mesmos objetos para que outros aproveitem também (Locke 1937). Os comentaristas apontaram que, no mundo real da escassez econômica, essa condição parece tornar a justificação de Locke de aquisição privada quase totalmente irrelevante. Desejamos sugerir que uma abordagem de descobridores, detentores, baseada na implicação ética de ver a descoberta como criativa, possa oferecer uma base mais convincente para a aquisição original da propriedade do estado da natureza.

A abordagem dos descobridores, detentores atribuiria apenas um direito àquele que, descobrindo um recurso não-proprietário (porque não descoberto), o compreende primeiro. A justiça de seu direito é então vista como decorrente do caráter criativo do puro ato de descoberta (em vez de ser derivada do recurso próprio que o apropriador misturou com os recursos).7 Por essa visão sobre a justiça da aquisição original, nenhuma condição lockeana precisa ser aplicada. A lógica por trás da ressalva foi interpretada (Nozick 1974: 177) como a de que essa aquisição privada não pode ser vista apenas como prejudicando outras pessoas (e, a menos que haja muita sobra para outras, a aquisição privada deve limitar o pool comum disponível para os demais). Mas, do ponto de vista de uma ética de descobridores, detentores, com base na criatividade da descoberta, essa lógica pode ser considerada razoavelmente não relevante para atos de descoberta pura. Um ato de descoberta (mesmo que resulte na apropriação privada de um recurso escasso até agora não descoberto) não prejudica necessariamente os outros, pois esse recurso nunca existiu para esses outros. Minha descoberta agora de um recurso não impediu que você apreciasse esse objeto agora (ou mesmo no futuro), pois, no que diz respeito a você agora (ou seja, no segundo antes da minha descoberta), esse recurso não existia (e seu futuro, a existência, não foi prevista). A possibilidade de que, se eu não tivesse agora descoberto esse recurso, você provavelmente o teria descoberto um pouco mais tarde (para que minha compreensão de minha descoberta tenha limitado seu potencial prazer futuro) parece não ser realmente uma circunstância relevante em absoluto. A circunstância de que você possa, em algum momento no futuro, ter criado o objeto que agora estou criando, dificilmente significa que estou lhe prejudicando (por “impedindo” você de criar este objeto). Depois de criar o objeto através dessa descoberta, simplesmente não há como você criá-lo independentemente; ele já existe, para fins humanos. Ninguém pode, antes da hipótese de descoberta futura, de fato prever essa descoberta. Teria que ser um ato de origem pura, para que, no momento da minha descoberta atual, a hipotética descoberta futura por você seja simplesmente uma conjectura. Dizer agora que você de alguma forma “fará” a descoberta no futuro é reescrever a história à luz de eventos futuros - eventos que não são de forma alguma implícitos no curso da história anterior. Dentro da ética dos descobridores, detentores simplesmente não há espaço para nenhuma condição lockeana.

DESCOBRIDORES, DETENTORES E A JUSTIÇA DO CAPITALISMO

Depois de fundamentar satisfatoriamente a noção de aquisição original - e, portanto, a instituição da propriedade privada - no ato da descoberta, o caminho está aberto para uma defesa mais abrangente da justiça do sistema de mercado capitalista. Essa defesa pode ser construída ao longo das linhas de direitos nozickianos, mas com uma dimensão adicional capaz de lidar com a lacuna que observamos nessa teoria de direitos. Essa lacuna era sua possível fraqueza em relação à justiça do lucro puro. O lucro puro, como apontamos, pode não ser totalmente defensável na abordagem de direitos, uma vez que o erro puro (envolvido nas transações que possibilitam o lucro puro) pode ser considerado para invalidar a voluntariedade prima facie das transações relevantes. Nossa perspectiva de descoberta permite-nos agora perceber uma nova dimensão no lucro, uma dimensão obscurecida na perspectiva do “bolo dado” que criticávamos.

Conclui-se, dessa perspectiva da descoberta, que as próprias características do lucro puro que parecem suscitar problemas na abordagem de direitos são suficientes para provar que o lucro é um ganho totalmente descoberto. O problema com o lucro puro, deve-se lembrar, era que parecia não haver maneira de justificá-lo em termos de contribuição produtiva prestada (já que, por definição, é o que resta depois de deduzir todos os custos de produção necessários, incluindo os custos de transporte e transação necessários para entregar o output ao seu comprador final). Além disso, deve-se lembrar, a própria circunstância de que o lucro puro é da natureza de um excedente, não sendo estritamente necessário ser pago aos vendedores primários para persuadi-los a vender (o que é posteriormente revendido com lucro), parece levantar questões sérias sobre a voluntariedade informada com a qual os compradores finais pagam o preço mais alto e lucrativo. (Ou, alternativamente, a disposição dos compradores finais de pagar o preço mais alto levanta questões relativas à voluntariedade informada com a qual os primeiros vendedores concordaram em vender pelo preço baixo.) Nossa perspectiva atual nos permite perceber isso, exatamente porque os vendedores primários não têm ideia da disponibilidade imediata de obter preços mais altos e, precisamente porque os compradores finais não têm ideia da disponibilidade imediata do que compram a preços mais baixos do que pagam, a diferença entre os preços baixos e os altos constitui para eles um oportunidade não descoberta. O empresário que compra a um preço baixo e vende a um preço alto aproveita uma oportunidade descoberta. Do ponto de vista dos descobridores, detentores, ele tem o direito de obter esse ganho, porque, no sentido relevante, ele o criou.

De fato, nossa compreensão do papel principal do empreendedorismo no sistema de mercado nos permite ver todo o sistema capitalista como consistindo essencialmente em atos de descoberta. Do ponto de vista ex ante, não há transação de mercado que não envolva, até certo ponto, uma tentativa de perscrutar o nevoeiro da incerteza, a fim de aproveitar oportunidades que possam escapar facilmente ao reconhecimento. No fluxo incessante da concorrência dinâmica, os vendedores modificam seus julgamentos sobre os preços que podem obter, os compradores modificam seus julgamentos sobre quais preços é necessário oferecer. Esses lances e ofertas constituem tentativas de descoberta. A justiça dos resultados do mercado não pode ser avaliada sem incorporar até que ponto os ganhos derivados desses atos de descoberta se encaixam nas diretrizes dos descobridores, detentores.

Aparentemente, teorias padrão da justiça capitalista parecem ter tratado o mercado como se estivesse, em todos os momentos, em pleno equilíbrio geral. Esse modelo de mercado não contém margem para empreendedorismo, margem para erro puro, margem para oportunidades negligenciadas disponíveis - em suma, margem para descoberta e implicações éticas. Depois que exorcizamos o pesadelo do “bolo dado” - um pesadelo muito implícito em uma visão estritamente de equilíbrio do mercado - a partir de discussões sobre justiça de mercado, está aberta a porta para uma introdução cuidadosa da possível relevância de uma regra descobridores, detentores. A ética dos descobridores, detentores fornece uma base plausível para defender a justiça do sistema capitalista. Essa ética oferece uma nova base - livre de qualquer condição lockeana - para aquisição privada original da natureza. Essa ética oferece, além disso, uma teoria sólida que apoia a possível justiça do lucro puro. Na medida em que a renda dos recursos capitalistas envolve um elemento de descoberta, elas, também, podem ser consideradas justificadas, pelo menos em parte, pela ética dos descobridores, detentores. Juntas, essas ideias complementam significativamente as defesas-padrão da justiça capitalista. Elas certamente não declaram que o capitalismo está livre de todas as imperfeições morais (uma vez que, de qualquer forma, a justiça estrita não é o único critério de moralidade entre os seres humanos). Elas certamente não declaram que todas as ações tomadas sob o capitalismo histórico foram morais, ou mesmo justas. Elas, no entanto, sugerem que o sistema capitalista não precisa ser rejeitado de imediato como sendo inerentemente injusto. O aprimoramento moral pode ser buscado dentro da estrutura da propriedade privada e da troca livre, sem a convicção de que participar do capitalismo é participar de uma instituição humana inevitavelmente defeituosa.

Notas

  1. Este artigo se baseia muito em meu livro recente, Discovery, Capitalism, and Distributive Justice (1989), ao qual o leitor é encaminhado para muitas observações adicionais sobre os assuntos e argumentos apresentados de maneira dogmática no presente artigo. Veja especialmente o capítulo 7 desse livro para obter determinadas qualificações para a abordagem de descoberta que, por razões de espaço, não puderam ser consideradas neste capítulo. 

  2. A doutrina marxista da exploração capitalista do trabalho pode ser vista como uma forma particular adotada por essa categoria de ataque. 

  3. Para alguns comentários críticos sobre as referências de Clark ao lucro puro, consulte Kirzner (1989: 50-5). 

  4. Para alguma discussão crítica sobre esse ponto, consulte Nozick (1974: 174ss.) e Epstein (1979: 1227f.). 

  5. Para tal visão da história, veja especialmente o trabalho de Shackle (1972: 351f.). Veja também Shackle (1970). 

  6. Para os propósitos atuais, ignoramos o elemento (possivelmente significativo) de descoberta necessário para reconhecer o ganho inesperado que já foi depositado no colo de alguém. 

  7. A autopropriedade do indivíduo pode ser vista como um caso especial da abordagem geral da descoberta.