O Conceito de Liberalismo no Brasil (1750-1850)


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Resumo:

O objetivo deste artigo é examinar o conceito de liberalismo no Brasil durante a passagem do século XVIII para o XIX, destacando algumas especificidades do discurso brasileiro em relação à Europa e aos demais países americanos. Além disso, o liberalismo é abordado em seus desdobramentos conceituais imediatos (liberais, governo representativo, constituição) e seus contra-conceitos (absolutismo, despotismo, corcundismo), tanto no contexto dos debates da época da independência, como também no desenrolar da luta político-partidária da primeira metade do século XIX.

1. O Antigo Regime na América Portuguesa. A ausência de uma esfera pública especificamente brasileira. Rebeliões coloniais: republicanismo e democratismo sem liberalismo (1750-1808)

Um exame da história das ideias no Brasil e, em particular, do conceito de liberalismo - deve tomar em consideração algumas circunstâncias que a diferenciam dos demais países da América Ibérica. A primeira é que, até 1808, a legislação colonial portuguesa impediu a introdução de tipografias em território brasileiro. Não havendo jornais em circulação ou livros impressos, os leitores se contentavam com a literatura produzida na Europa e que atravessava o Atlântico legalmente ou por via clandestina. A segunda circunstância é que, ao contrário da Espanha, Portugal evitou criar nos territórios ultramarinos centros de difusão de cultura superior, como universidades ou faculdades. O saber disponível ao público ficava assim restrito às bibliotecas dos conventos e às poucas escolas primárias e secundárias mantidas por religiosos. Os filhos da elite eram obrigados a se deslocar até Portugal, onde faziam seus estudos superiores na Universidade de Coimbra e adquiriam os valores estatais metropolitanos. Grande número deles se integrava à administração do Império. Por tudo isso, até às vésperas da independência, não havia consciência de uma identidade brasileira própria: os habitantes brancos e livres do Brasil se entendiam como os portugueses da América. Até pelo menos 1820, portanto, não havia assim esfera pública especificamente brasileira. Uma terceira circunstância excepcional foi a transferência da Corte portuguesa para o Rio de Janeiro em 1808, decidida pelo príncipe regente Dom João (1767-1826) por conta da invasão napoleônica, e a elevação do Brasil, oito anos depois, à categoria de Reino Unido a Portugal e Algarves, quando já se tornara rei. Quando a resistência das Cortes de Lisboa em admitir alguma autonomia ao Brasil levou os portugueses da América a considerar uma alternativa secessionista, pelo temor da recolonização, a experiência monárquica vivida então de forma direta veio a desempenhar um papel fundamental na escolha do regime de governo, face à ameaça de desordem embutida no projeto de emancipação política, de que eram exemplos as antigas colônias espanholas. O Brasil conseguiu então aquilo que San Martín e Belgrano haviam inutilmente tentado na Argentina - convencer a maior parte da elite de que, para garantir o advento do governo representativo, a monarquia constitucional era mais segura do que a república como forma de governo. Daí que o conceito de liberalismo no Brasil esteve estreitamente vinculado à compreensão da natureza da monarquia constitucional.

Por outro lado, a análise do conceito brasileiro de liberalismo exige um comentário prévio sobre a cultura do Antigo Regime, sobre a qual veio a incidir. Do ponto de vista de uma justificativa brasileira do poder absoluto monárquico, a principal referência é o Tratado de Direito Natural do mineiro1 Tomás Antônio Gonzaga (1744-1819), escrito em 1772 para se candidatar à cátedra de Direito na Universidade de Coimbra. Condenados pela censura civil e eclesiástica, estavam dele ausentes todos os autores que fundavam a legitimidade da sociedade política sobre as bases da soberania popular, do contrato e da laicidade (como Locke e Rousseau), ou simplesmente ligados ao enciclopedismo (como Diderot, DAlembert, Helvétius e Montesquieu). Gonzaga se referia a teóricos políticos mais antigos, comprometidos com o absolutismo - como Hobbes, Pufendorf, Hennecius e Bodin - e teólogos católicos tradicionais. Com efeito, abundavam referências a autoridades reconhecidas na interpretação da palavra divina, como São Tomás de Aquino, São Paulo Apóstolo, São Gregório e São João Crisóstomo. Não por acaso, o Tratado fazia do catolicismo a coluna mestra do direito natural, conciliando a liberdade e a religião na medida em que o livre arbítrio estava incluído na ordem das previsões divinas. Recorrendo a metáforas organicistas e extraídas da legitimidade do governo patriarcal, o escritor mineiro declarava a superioridade da monarquia absoluta como forma de governo: “O rei não pode ser de forma alguma subordinado ao povo; e por isso ainda que o rei governe mal e cometa algum delito, nem por isso o povo pode se armar de castigos contra ele. Já mostramos que os delitos do rei não podem ter outro juiz senão a Deus, de onde se segue que como o povo não pode julgar as ações dele, não pode também o depor, pois que a deposição é um ato de conhecimento e por consequência de superioridade”2.

Nesse contexto de Antigo Regime, é natural que não haja vestígio do sentido moderno da palavra liberal. Segundo o Dicionário Bluteau de 1716, liberal era pessoa generosa “que, com prudente moderação, gratuitamente, e com boa vontade dá dinheiro, ou cousa que o valha”. O termo podia também designar alguém que muito prometia, sem cumprir - “liberal em prometer, liberal em dar palavras, mas sem efeito”. Mais interessante é o significado seguinte, que, a partir da palavra latina liberalis, isto é, bem nascido, fazia de liberal sinônimo de “pessoa de qualidade”, distinto dos “plebeus e escravos” ou seja, nobre. Eram artes liberais aquelas que se opunham às artes mecânicas, ou seja, que eram praticadas “sem ocupar as mãos”, sendo “próprias de homens nobres, e livres não só da escravidão alheia, mas também da escravidão de suas próprias paixões” - na esteira, portanto, do paradigma político aristotélico, caracterizado pela moderação, pela prudência e pela virtude. A difusão desta última concepção no Brasil colonial isto é, de liberal como nobre -, devia ser tão ampla ou maior ainda do que em Portugal. Não somente a escravidão do negro era disseminada em larga escala, como oito por cento da população adulta masculina era tecnicamente nobre, porque vivia conforme a lei da nobreza: não exercia trabalho manual, andava de carruagem e mantinha criados de libré que no Brasil eram escravos negros3. No Rio de Janeiro, o próprio comércio se revelava um meio, não de acumulação e diferenciação, mas de passagem para a aquisição de terras e a reprodução do ideal de vida aristocrático4. De qualquer forma, o dicionário Bluteau de 1713 já deixava entrever possíveis desdobramentos semânticos, já que, no verbete liberalidade, adiantava o dicionarista ter essa palavra “grande analogia” com liberdade: “o liberal, dando o que tem, descativa em certo modo, e faz livre o que no seu poder estava como preso, e debaixo da chave do seu domínio”5.

Num quadro tal, parece mais do que compreensível o caráter pouco igualitário de que se revestiam os planos autonomistas dos conspiradores brasileiros de 1789, naquela que teria sido porque não se concretizou - a mais célebre rebelião na América contra o domínio da Coroa portuguesa: a Inconfidência Mineira. Inconformados com a política fiscal metropolitana, os inconfidentes estavam particularmente sugestionados pela obra de Raynal, que, na História das Duas Índias, destacava a incompetência e os excessos de Portugal na sua administração colonial do Brasil e narrava com riqueza de detalhes a estratégia militar norte-americana durante a guerra de independência contra a Inglaterra. Embora presente certa concepção clássica de governo republicano, isto é, de um governo com poderes limitados, que governasse com a justiça de acordo com a lei (o inconfidente Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes, descreveria o movimento, não como uma tentativa de revolução, mas de restauração do governo justo), o fato é que não havia espaço para a igualdade civil na república mineira imaginada por Cláudio Manuel da Costa (1729-1789) e Tomás Antônio Gonzaga (a esta altura, já emendado do seu absolutismo). Estava ausente o componente isonômico do conceito de liberalismo, enquadrando-se a justiça dos inconfidentes numa concepção estamental, segundo a qual o governante deveria respeitar as hierarquias no interior da sociedade e preservar a necessária distinção entre nobreza e plebe6. Nesse sentido, o exemplo norte-americano os interessava antes como precedente bem-sucedido de rebelião anticolonial do que como modelo de construção jurídico-institucional. Assim, se havia republicanismo, não havia liberalismo, e por isso há mesmo quem descreva a inconfidência como “um movimento de oligarcas e no interesse da oligarquia, sendo o nome do povo invocado apenas como justificativa”7.

Sob o influxo da Revolução Francesa, porém, é possível que tenham sido menos restritivas as concepções dos conspiradores da conjuração carioca de 1794. Membros de uma sociedade literária do Rio de Janeiro foram então acusados pelo Vice-Rei, o Conde de Resende, de sustentar que “os reis não são necessários; que os homens são livres e podem em todo o tempo reclamar a sua liberdade; que as leis por que se governa a nação francesa são justas; e que o mesmo que aquela nação praticou se devia praticar neste continente; que a Sagrada Escritura, assim como dá poder aos reis para castigar os vassalos, o dá aos vassalos para castigar os reis”8.  No entanto, o eventual entusiasmo da elite colonial com os ideais de 1789 arrefeceria bastante durante a década seguinte, quando perceberam que a apologia da liberdade e da igualdade poderia contagiar os pobres e os próprios escravos. O exemplo havia sido dado pela rebelião na ilha francesa de São Domingos, quando os escravos rebelados massacraram os colonizadores. Desde que ganhavam potencialmente um cunho racial e social, ideais que, para a elite proprietária, significavam fim do jugo metropolitano e liberdade de comércio, poderiam ter outra interpretação entre diferentes extratos da população, como se percebera da Conjuração dos Alfaiates, que teve lugar na Bahia em 17989.

2. A chegada da dinastia de Bragança ao Brasil. Lenta recepção dos conceitos de liberalismo, econômico e político. A Revolução do Porto e a “guerra literária” deflagrada pelo vintismo. Constitucionalismo, governo representativo, governo misto, monarquia constitucional (1808-1821)

A chegada da Corte bragantina ao Rio de Janeiro em 1808 provocou alterações significativas, ainda que modestas, na estreiteza do debate político, ao introduzir uma tipografia, permitir atividades manufatureiras, criar cursos superiores e, principalmente, acabar com o monopólio comercial português e permitir que estrangeiros visitassem e residissem no Brasil. A despeito da censura e da dificuldade de circulação de outras folhas que não as de caráter oficial, cerca de mil e cem impressos saíram do prelo até 1822. É nesse período que, ainda que lentamente, começou a se difundir no Brasil uma noção moderna de liberdade, ou seja, não mais a liberdade dos antigos, republicana clássica ou constitucional antiquária, ou de liberdade como privilégio, mas de uma liberdade caracterizada pelos direitos e garantias individuais, baseados em critérios isonômicos.

Antes da apologia do liberalismo em sentido político, houve a do liberalismo econômico, de que se fez advogado o anglófilo baiano10 José da Silva Lisboa (1756-1835). O futuro Visconde de Cairu exerceu papel relevante no convencimento do Príncipe Regente de pôr fim ao monopólio comercial até então exercido pela metrópole e abrir os portos do Brasil a outras nações - tal como pretendia a Inglaterra, sufocada pelo bloqueio continental francês. No mesmo ano de 1808, Cairu escreveu a primeira obra publicada no Brasil; que versava precisamente sobre as vantagens da liberdade comercial, as Observações sobre o Comércio Franco no Brasil. Segundo ele, “a regra mais conforme a sã política é que o soberano deve, na economia do Estado, exercer antes um poder puramente tutelar e de benéfica influência (…) do que autoridade compulsória e de direção imediata”11. Por conta da difusão das doutrinas econômicas do iluminismo escocês, essa superação de concepções comerciais mercantilistas foi acusada pela edição do Dicionário Morais, cinco anos depois da abertura dos portos. Além de quem era “largo no dar, e despender, sem avareza, nem mesquinharia”, ou quem exercia trabalhos não mecânicos, também era liberal, agora, aquilo ou aquele que era “livre, franco”. O exemplo fornecido era exatamente de cunho comercial: uma “liberal navegação”12. Já inaugurado o regime constitucional, o líder da oposição na Câmara, o deputado mineiro Bernardo Pereira de Vasconcelos (1795-1850), sustentou mesmo a indissolubilidade entre liberalismo econômico e político: “Favor e opressão significam a mesma coisa em matéria de indústria; o que é indispensável é guardar-se o mais religioso respeito à propriedade e à liberdade do cidadão brasileiro”13. Numa postura de clara afirmação liberal e, por conseguinte, de antagonismo ao despotismo ilustrado, os vintistas brasileiros acreditavam que eram os interesses particulares que conferiam a ligação natural entre as diversas províncias - ou seja, eles transferiam o lugar do interesse público, do Estado, para o âmbito da sociedade civil: “Tudo se abatia e desanimava debaixo da vara do despotismo; tudo se excitará e vivificará debaixo dos auspícios da liberdade. Poderemos dizer, o que até aqui não podíamos: cultivarei o meu campo, desenvolverei a minha indústria, e ninguém terá direito de me tirar o produto do meu trabalho; pagarei ao Estado a proteção, que dele preciso, e minha propriedade será tão sagrada como a minha pessoa; enquanto eu não perturbar a sociedade, ela me defenderá de todo o incômodo”14. Na sua edição de 1831, ao acusar um novo sentido moderno - à palavra liberal, o Dicionário Morais privilegiaria justamente, não o seu viés político, mas o econômico: “Princípios, sistema liberal dos governos, que não limitam, não restringem com miúdos regulamentos, com impostos, e meios opressivos a indústrias, o comércio, etc.”15

Do ponto de vista da difusão do ideário político liberal, que vinha com mais vagar, a grande referência do período joanino foi o jornal de Hipólito José da Costa (1774-1823), o Correio Brasiliense ou Armazém Literário, publicado em Londres entre 1808 a 1823 e que, destinado ao público brasileiro, tinha ampla e franca circulação no Brasil. Ele contava até com o discreto apoio de João VI, que o lia para se informar do que estava acontecendo, receber conselhos e até mesmo conter os ministros. Das páginas de seu moderado periódico circularam, pela primeira vez, escritos defendendo abertamente a liberdade de imprensa e a necessidade de se reformar a monarquia à maneira das instituições inglesas. Assim era que, em 1809, ele já sustentava que “a liberdade individual do cidadão é o primeiro bem; e protegê-la é o primeiro dever de qualquer governo”. A liberdade de expressão, que ele denominava “de escrever e de imprimir”, era qualificada como “a liberdade de falar ou comunicar os pensamentos dos homens, o que é de direito natural, e somente proibido pelos governos, que têm razão para temer que as suas ações sejam examinadas”. Sem essa liberdade de “falar e escrever”, ajuntava, “a nação não prospera, porque os dons e vantagens da natureza são poucos para reparar os erros do governo e porque se alguém descobre o remédio ao mal, não lhe é permitido o indicá-lo”. À conta desses motivos, dois anos depois Hipólito da Costa criticaria os ministros de Dom João que tentavam impedir “a propagação de ideais liberais”, como as referidas. O articulista do Correio Braziliense estava particularmente preocupado com os meios de viabilizar um governo liberal no Brasil, cuja história recente era, segundo ele, marcada exclusivamente pelo despotismo do Antigo Regime; onde não havia sequer, como em Portugal, a lembrança de uma constituição estamental que, viabilizando a articulação de um discurso antiquário, servisse para combater os excessos do poder: “Logo não pode haver dúvida, que o governo do Brasil é pior do que o de Portugal; visto que é mais despótico, não tendo nenhuma contrabalança popular, nem na prática, nem na teoria”16.

A despeito desses precursores, a divulgação maciça dos novos conceitos políticos começou a ocorrer somente em 1821, quando as notícias da Revolução do Porto, exigindo o retorno do Rei a Lisboa e convocando uma assembleia constituinte (as Cortes), chegaram de Portugal. Exaltado, carregado da linguagem do republicanismo clássico e do contratualismo - a esta altura, já em desuso na França dos doutrinários -, esse primeiro movimento liberal do mundo luso-brasileiro, conhecido como vintismo, era tributário direto do liberalismo espanhol de Cádiz e, por via reflexa, do discurso revolucionário francês de 1789/1791. No Rio de Janeiro, a tropa aderiu aos revolucionários do Porto e forçou João VI a jurar de antemão a futura Constituição. A aceitação da plena liberdade de imprensa pelo Rei provocou uma verdadeira explosão de manifestações públicas impressas, classificada pelo autor anônimo de uma delas o Compadre do Rio de Janeiro - como “uma guerra literária, que tem inundado todo o Portugal e Brasil de panfletos e folhas volantes”17. Esses panfletos eram escritos em linguagem exaltada, desabrida, personalista; eram verdadeiros “insultos impressos”18. A maioria trazia muitas citações: o autor da Memória Constitucional e Política sobre o Estado Presente de Portugal e do Brasil, José Antônio de Miranda, por exemplo, citava Fénelon, Filangieri, DAlembert, Sidney, Locke, Vattel, Raynal, Duprat, Montesquieu e Rousseau. O liberal era geralmente apresentado como aquele que queria tanto “o bem de sua pátria” quanto “a liberdade”; que “ama o monarca, respeita-o, quando é respeitável, amaldiçoa-o quando é indigno e tirano, e prefere a morte a um jugo insuportável”. Já o “liberalismo” ou a “liberalidade de ideias”19, por sua vez, era “a justiça mais pura e mais elevada aplicada a nossas ações e, portanto, a fonte de todas as nossas virtudes”20. Ao liberalismo era também atribuída a capacidade milagrosa de resolver todos os males que afligiam portugueses dos dois lados do Atlântico: visto que o regime liberal tinha “a virtude dArca Noemítica, hão de habitar à sua sombra diversos caracteres, e todos em perfeita paz”, concluía-se naturalmente que “uma nação (…) com um governo constitucional, ativo, vigilante e enérgico, será certamente uma potência de grande respeito, e consideração política, e terá um lugar distinto entre as Nações de primeira ordem”21.

Sendo pouco frequente o emprego da expressão liberalismo durante o período de efervescência do vintismo ao exemplo, aliás, do que se passava em Portugal - os liberais se valiam de substantivos outros, como constitucionalismo ou governo representativo, tomados como sinônimos dos dois lados no mundo português22. De fato, num primeiro momento, eles parecem mesmo ter sido intercambiáveis, porque somente era liberal quem queria a Constituição e, com ela, o governo representativo. Daí que cada um deles timbrasse em se declarar “muito liberal e muito constitucional”, desejosos todos de gozar “dos benefícios de uma Constituição liberal”23. Segundo o Amigo dos Homens e da Pátria, que escrevia naquele ano em Salvador da Bahia, a Constituição era o veículo que permitiria o advento do sistema representativo; era “a norma, ou a regra, que uma sociedade unanimemente estabelece para a sua geral conservação, tranquilidade e bem-estar”24. Do mesmo modo, no Rio de Janeiro, Um Patriota Amigo da Razão entendia que a Constituição era composta das “leis fundamentais pelas quais um povo estabeleceu o modo por que quer ser governado e determina os limites do poder que confere às autoridades a que se sujeita”25. Persistia também a noção antiquária de Constituição. Como Hipólito da Costa, o autor sublinhava que, ao contrário de Portugal, o Brasil nunca tivera Constituição; e que, depois de por tanto ignorada, por conta do absolutismo, agora as Cortes lisboetas iriam reformá-la “conforme as exigências do tempo”, para depois estendê-la à América lusitana26. Também o anônimo autor das Reflexões sobre a Necessidade de Promover a União dos Estados de que Consta o Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves nas Quatro Partes do Mundo, publicado em Lisboa em 1822, entendia que “as Cortes se propuseram formar a Constituição da Monarquia, ou antes, reformar a antiga Constituição Portuguesa”27. Representantes por excelência do vintismo na capital da América Portuguesa, os fluminenses28 Januário da Cunha Barbosa (1780-1846) e Joaquim Gonçalves Ledo (1781-1847) se opunham encarniçadamente a esse constitucionalismo antiquário, alegando que uma coisa era ter uma antiga Constituição como a inglesa, aperfeiçoada no decorrer das eras; outra era tentar recuperar uma Constituição esquecida, “assunto de teses diversas de diversos publicistas, de intermináveis disputas entre teimosos antiquários (…), objeto de erudição que teria, na prática, todos os inconvenientes da novidade”29.

Em linguagem mais técnica, José da Silva Lisboa já acentuava certa distinção entre as antigas leis fundamentais medievais e o conceito moderno de Constituição, quando afirmava sempre ter entendido “por constituição de um Estado o complexo de leis, a que se destina a perpetuidade, qualquer que seja depois a instabilidade das instituições humanas. Em consequência, leis constitucionais, no meu humilde entender, são as que antes se chamavam leis fundamentais do Estado, que não se podem derrogar sem ruína do mesmo Estado, ou de sua forma de Governo”30. Do outro lado do espectro político, os vintistas brasileiros invocavam a tese da perfectibilidade humana para avançar que o progresso impunha a realização de um novo pacto político. Alinhando-se assim aos postulados do discurso republicano clássico francês, Ledo e Barbosa declaravam que a Constituição era a expressão escrita de um pacto político firmado exclusivamente entre os cidadãos para o fim de, deixando o estado de natureza, assegurar seus direitos naturais e imprescritíveis, como o princípio majoritário (“a vontade do maior número é a lei de todos”), o da legalidade, o do governo representativo e o direito de petição. Nesse sentido, invocavam a tese do poder constituinte como única fonte legítima do pacto constitucional: “Só os povos”, aduziam, “têm o direito de escolher o sistema e as leis por que devem ser regidos”31. Chefe dos vintistas paulistas, o deputado paulista32 Diogo Antônio Feijó (1784-1843) explicava de forma mais detalhada esse nexo entre Constituição e direitos fundamentais: “Qual o objetivo de toda a instituição política, ou de toda a espécie de governo? A garantia dos direitos e da liberdade de cada um. (…) Mas o governo pode abusar da força que lhe é confiada: em vez de se servir dela para a proteger, pode torná-la um meio de opressão. A nação, pois, deve ter garantias contra os governantes. Os homens, para serem felizes hoje, carecem de estar seguros da ventura de amanhã. Essas garantias estarão na Constituição jurada que fixa a natureza e os limites dos poderes (…). O melhor governo, qualquer que seja a sua forma, é pois aquele que afiança os direitos de cada um, e que é obrigado a submeter-se à Constituição”33.

O governo ou monarquia representativa era considerado, por sua vez, uma modalidade equidistante da democracia e da monarquia pura. A noção de monarquia constitucional ou representativa pressupunha outra mais antiga, a de governo misto. Era o que explicava em 1823 a principal figura do direito público brasileiro de então o baiano Joaquim José Carneiro de Campos, futuro Marquês de Caravelas (1768-1836): “A monarquia representativa é um governo misto, que se combina umas vezes com elementos democráticos, outras vezes com a aristocracia e democracia conjuntamente”34. Da mesma opinião era Feijó, que declarava numa representação ao Imperador: “Tanto amo o governo monárquico, representativo, como abomino a democracia pura e aristocracia num país que tema felicidade de não a possuir”35. Também o Marquês de Barbacena (1772-1842) afirmava que “a monarquia representativa é a melhor forma de governo de quantas até aqui se tem imaginado; e a sua principal perfeição consiste no equilíbrio ou contrapeso, como alguns chamam, entre os poderes, de que ele se compõe”36. Essa linha de moderação na qualificação do que fosse ser liberal era compartilhada das páginas do jornal A Aurora Fluminense pelo carioca37 Evaristo Ferreira da Veiga (1799-1837): “Nada de jacobinismo de qualquer cor que seja. Nada de excessos. A linha está traçada é a da Constituição. Tornar prática a Constituição que existe sobre o papel deve ser o esforço dos liberais”38. Também aqui se confirma a univocidade discursiva do Reino Unido, pois que em Portugal o governo representativo também era entendido como um adequado meio termo entre os excessos, de um lado, da república ou da democracia, e do governo de um só, absoluto ou despótico, de outro. Constituído pela intervenção da totalidade da Nação, essa modalidade de governo representava a vontade geral, era alheio à prepotência e tinha por base “a virtude e a justiça dos povos”39.

No entanto, por conta da Carta francesa de 1814 e, com ela, do surgimento de propostas constitucionalistas vazadas em modelos mais moderados que o do vintismo, cedo se esboçou uma distinção entre constitucionalismo e liberalismo, porque a Constituição podia ser “mais ou menos liberal” conforme concedesse maiores ou menores atribuições ao Parlamento em detrimento do Rei. No entender dos vintistas, eram liberais somente aqueles que, como eles, queriam uma Constituição como a espanhola de 1812, pautada por um regime unicameral e pela submissão do monarca, pouco mais do que um funcionário das Cortes. Empregados para designar aqueles que os propalados liberais viam como seus inimigos, os contra-conceitos de liberalismo e constitucionalismo eram, respectivamente, servilismo e absolutismo ou despotismo, também chamado anticonstitucionalismo e corcundismo. Os servis, cortesãos, absolutistas, pés-de-chumbo ou corcundas (isto é, corcundas de tanto se curvarem ao poder) eram os defensores do despotismo ministerial, usufrutuários de privilégios, contrários a uma sociedade de méritos e de igualdade, e que queriam por isso preservar o antigo regime, segundo eles, de opressão, de escravidão. Os primeiros incluídos no rol dos servis ou dos corcundas eram os ministros do Rei, que “monopolizavam com uma prostituição inaudita, as medalhas, as honras, as condecorações, que só são, e devem ser, o exclusivo patrimônio dos homens beneméritos, que tem feito relevantes serviços à Pátria e ao Estado (…). Ministros, que senão podem considerar senão como o refugo dos portugueses, vergonha da humanidade, e a escória do servilismo”40. Da mesma forma, defendendo a tese de soberania da assembleia na Constituinte de 1823, o deputado José Custódio Dias (1770-1838) dizia respeitar o Imperador somente enquanto constitucional, “o mais é servilismo”41. Talvez por conta das idas e vindas do regime constitucional em Portugal, o Dicionário Morais acusaria esse sentido político da palavra liberal somente em 1844: “Não servil, independente, partidista do sistema liberal neste ultimo sentido”42.

3. A Independência e o processo político brasileiro. Cisão entre os liberais de direita e os de esquerda. Monarquia democrática e monarquia temperada. O governo parlamentar (1822-1837)

Ocorre que não eram apenas os absolutistas, como Tomás Antônio Vilanova Portugal (ministro de João VI), que eram alcunhados de corcundas ou servis pelos liberais de extração vintista. Depois de crise entre o Príncipe Regente Dom Pedro (1798-1834), no Rio de Janeiro, e as Cortes de Lisboa, de que resultou a independência do Brasil, também foram acusados aqueles que, não sendo absolutistas, rejeitavam os excessos do liberalismo vintista e preferiam uma organização constitucional mais equilibrada, à inglesa o que era o caso de Hipólito José da Costa ou com velada preponderância da Coroa, como José Bonifácio de Andrada e Silva (1763-1838), José Joaquim Carneiro de Campos e José Severiano Maciel da Costa (1769-1833), adversários dos vintistas.

Burocratas, todos haviam sido discípulos do ministro progressista de Dom João VI - Dom Rodrigo de Sousa Coutinho, Conde de Linhares e com ele partilhavam da visão do Estado enquanto agente de transformações socioeconômicas, típica do despotismo ilustrado. Para eles, os princípios do vintismo e assemelhados eram “inteiramente teoréticos e inexequíveis”, levando à “anarquia de muitos” e, depois, ao “despotismo de um só”. A eles também eram creditados as guerras civis e os golpes de Estado na França e na Espanha, assim como o banho de sangue na América hispânica. Embora se acentuasse com a independência a necessidade de um governo forte, pela percepção de que seria difícil construir um novo país de outra forma, os coimbrãos rejeitavam o absolutismo e reconheciam a inevitabilidade do governo representativo. O carlismo ou o miguelismo, manifestações ibéricas do reacionarismo, eram opções viáveis em Portugal e na Espanha porque se inseriam dentro de suas tradições históricas, mas jamais na América, dominada por um discurso de construção nacional que tinha na independência o seu fiat lux e onde o absolutismo era negativamente associado ao regime colonial, de dependência do estrangeiro. Daí que, recusando o vintismo, os chamados coimbrãos não recusaram o ideário do liberalismo ou do sistema representativo, filiando-se, porém, à retórica dos monarquianos franceses de 1789, como Malouet, Mounier e Clermont-Tonnerre. Era esse o estilo de liberalismo o monarquiano - que tinha o aval do Imperador. Ao abrir a Constituinte de 1823, Pedro I declararia que “o povo do Brasil (…) quer uma Constituição, mas não quer demagogia e anarquia”, e que por isso era necessária uma Carta erigida “sobre bases sólidas, cuja sabedoria os séculos testemunharam a verdade, para dar aos povos uma justa liberdade, e ao Poder Executivo, toda a força de que ele precisa”43. Primeiro Ministro, José Bonifácio de Andrada e Silva reiterava urbi et orbi que, ao contrário do que pregavam os vintistas, o governo liberal bem entendido deveria deixar ao monarca “todas as atribuições que exija o bom desempenho das suas funções como chefe da execução, e a sua dignidade, como regulador da máquina política”. Em sua mão deveria ser concentrado o governo nacional, a fim de impedir os brasilienses, de tendências federalistas, de fazerem de cada província “uma pequena república, para serem nelas chefes absolutos, corcundas despóticos”44. Em outubro de 1823 o secretário do Imperador, o português Francisco Gomes da Silva, o Chalaça (1791-1852), publicou um artigo que colocava de forma clara a divergência entre os liberais de extração monarquiana e aqueles, de extração vintista: “Ou queremos monarquia constitucional, isto é, um governo misto, ou queremos uma monarquia republicana”45.

O resultado foi que os coimbrãos e suas ideias monarquianas passaram a ser atacados pelos vintistas, que lhes negavam a qualidade de liberais. Como os absolutistas, eles eram também servis, corcundas, pés-de-chumbo, despóticos ou simplesmente absolutistas. Assim, o vintista pernambucano46 Joaquim do Amor Divino Rabelo, o Frei Caneca (1779-1825), acusava o ministério José Bonifácio de despótico, porque agia “com os seus terrores, com as suas sugestões, e levando mão das suas arbitrariedades de devassas, prisões, expatriações; não respeitando a liberdade dos povos, a segurança das vidas e pessoas dos cidadãos”, e não deixavam “que falem os escritos, veículo da opinião pública”47. Os liberais defensores da Coroa forte, por suas vezes, tachavam os vintistas de republicanos, demagogos, democratas e jacobinos - ou, como queria José Bonifácio, “facção oculta e tenebrosa de furiosos demagogos e anarquistas”48. Essa oposição entre liberais de direita e de esquerda quanto ao arcabouço constitucional do novo país culminou com a dissolução da Constituinte pelo Imperador. Note-se que o objetivo de Pedro I não era a de restaurar o absolutismo, como haviam feito seu irmão Dom Miguel ou Fernando VII de Espanha. Ao contrário, no ato de dissolução, o Imperador prometeu uma Constituição “duplicadamente mais liberal do que o que a extinta assembleia acabou de fazer”49. Elaborada pelo Conselho de Estado e outorgada pelo monarca em março de 1824, a Carta era um compromisso entre coimbrãos ou realistas e os vintistas ou liberais: se, por um lado, os primeiros haviam conseguido nela introduzir o bicameralismo e reforçar o poder da Coroa, ao atribuir-lhe também o exercício do poder moderador, por outro, não deixaram de nela inserir uma extensa declaração de direitos, digna das malogradas constituições ibéricas. O resultado era que, sem trair o texto constitucional, era possível, conforme as circunstâncias, tanto legitimar uma monarquia constitucional conforme o figurino de Constant, na qual o monarca era somente o gerente neutro do sistema representativo, quanto um regime verdadeiramente monarquiano, onde o Imperador se afirmasse como o principal representante da Nação contra as facções que dominariam o Parlamento. Essa ambiguidade constituiria fator relevante para a própria longevidade da Carta: ao cair o regime monárquico, em 1889, a Constituição de 1824 já era a mais antiga em vigor no mundo latino, americano ou europeu.

Nem por isso o confronto cessou de imediato. Durante o reinado de Pedro I (1822-1831), o antagonismo entre liberais de esquerda e de direita levou rapidamente a um confronto interinstitucional, que opunha a Coroa, o Conselho de Estado e o Senado, com sua linguagem política monarquiana, à Câmara de Deputados, com seu discurso ultraliberal. Os liberais de esquerda, já autodenominados liberais tout court, invocavam o paradigma do governo parlamentar inglês, não como uma das modalidades possíveis de exercício do governo representativo, mas como a única que efetivamente a ele correspondia e fora da qual tudo era absolutismo, tirania ou despotismo. Liderados por Bernardo Pereira de Vasconcelos, os deputados liberais combatiam o unitarismo monarquiano e emulavam as praxes parlamentares britânicas, reforçando a identidade anglo-saxã ou americana e rejeitando a identidade continental europeia, como sinônimo de Santa Aliança: “Ides à Inglaterra, onde deveis trilhar estrada diversa de que tem seguido os vossos antecessores; estudai, e estudai com proveito as grandes máximas de Governo desse ministro imortal (Canning). (…) Nada de Paris, nada de Viena, nada de Cortes Apostólicas”50. Essa oposição liberal estava também relacionada a uma rejeição à retórica modernizadora dos coimbrãos, ou seja, ao pressuposto de que, por conta da vastidão do território e da escravidão, a Nação ainda estava por ser feita, e que o único caminho para tanto era o reformismo pelo alto, na esteira de um despotismo ilustrado mitigado51.

O período posterior, que cobre o período regencial (1831-1840), caracterizou-se pela hegemonia dos antigos liberais, denominados agora moderados porque combatiam à direita os antigos realistas, acusados de pretender a restauração de Pedro I e encastelados no Senado vitalício (os “caramurus”), e à esquerda os exaltados, que queriam o federalismo e simpatizavam - como muitos moderados, aliás - com o modelo institucional norte-americano. O principal doutrinário do Partido Moderado era o referido deputado Evaristo Ferreira da Veiga. Combatendo à direita “o desejo de vestirem a nossa monarquia com as galas e velhos atavios que o regime gótico legou aos povos europeus” e, à esquerda, “a ideia da república que se enfeitava com as nobres cores da liberdade”, mas que também comprometia “a prosperidade e os destinos do Brasil”, Evaristo afirmava buscar “o justo meio, condenando, quer as visões do republicanismo, quer os sonhos não menos absurdos da monarquia aristocrática”. O governo que queria era “o monárquico constitucional representativo, em que os dons da liberdade podem ser melhor saboreados, no remanso da paz que ele oferece, contidas as facções com o prestígio da realeza”52. Promovida por moderados e exaltados com a resistência dos realistas, concluída com a promulgação do Ato Adicional, a reforma constitucional de 1834 foi efetuada justamente no caminho daquilo que julgavam “o verdadeiro liberalismo”, que passava pelo enfraquecimento do Poder Executivo e por uma descentralização político-administrativa. Não é de se admirar que, eleito Regente do Império numa eleição nacional em dois graus, como um presidente norte-americano, Diogo Antônio Feijó negasse prazenteiro que o Brasil ainda fosse uma “monarquia temperada”, depois daquela reforma tratava-se agora de uma monarquia democrática: “Compare-se o nosso governo com o dos Estados Unidos e conhecer-se-á que no essencial são ambos os Estados governados pelo mesmo sistema, e que a maior diferença está no nome e em certas exterioridades de nenhuma importância para a causa pública (…). De monarquia, só temos o nome”53.

Até o início da década de 1830, a prática da monarquia constitucional era geralmente interpretada à Montesquieu. Isto quer dizer que, na compreensão do governo representativo, predominavam duas teorias, a do governo misto ou temperado - segundo a qual a Câmara dos Deputados representava o elemento popular; o Senado vitalício, o aristocrático; e a Coroa, o monárquico e a da separação de poderes, que identificava as duas câmaras ao Poder Legislativo e o Imperador ao Executivo. Do ponto de vista da formação dos governos, isso implicava reconhecer a liberdade que tinha a Coroa de nomear ministros quem bem entendesse, demitindo-os quando bem lhe aprouvesse, independentemente da confiança das câmaras. Não havia na monarquia constitucional brasileira como em parte alguma, aliás o regime parlamentarista: o que os liberais brasileiros pleiteavam, nas décadas de 1810 e 1820, era a necessidade de um intercâmbio, uma comunhão de vistas entre governo e Parlamento, ficando a Coroa encarregada de resolver discricionariamente os conflitos políticos mais graves. Durante a primeira metade da década de 1830, porém, sob o influxo do liberalismo doutrinário da Monarquia de Julho e a primeira das reformas eleitorais inglesas, contra aqueles que defendiam a prática institucional à americana, consolidou-se o entendimento do governo representativo a partir de uma terceira teoria, a do governo das maiorias ou governo parlamentar, segundo o qual a demissão e a nomeação dos ministros pela Coroa passavam a carecer também da confiança do Parlamento. Enquanto o Regente Feijó continuava a sustentar que o princípio do “governo das maiorias” era “absurdo e subversivo de toda a ordem no Brasil, além de inconstitucional”54, o oposicionista carioca Firmino Rodrigues Silva (1816-1879) retrucava dos jornais que “no sistema representativo governo sem maioria é frase absurda que não tem explicação alguma. No Brasil, porém, que tem tomado a peito demonstrar todos os absurdos, a falsear todos os princípios do sistema representativo, nos tem dado exemplo dum governo sem maioria”55. Em 1844 o Dicionário Morais incorporou enfim a ideia de “sistema, ou governo representativo”, qualificando como “aquele em que a autoridade soberana é exercida em nome do povo, por representantes ou delegados escolhidos por ele”. É na mesma edição que surge também o registro do sentido político da palavra liberal: “Usa-se também para designar os governos representativos”56.

4. As guerras civis e o esgotamento do projeto liberal de esquerda. A ameaça do separatismo debelada pelo movimento do regresso. A filosofia da história e o bipartidarismo. O conservadorismo como um liberalismo de construção nacional (1837-1850)

Em 1837, com a morte de Pedro I em Portugal e a ameaça de separatismo a pairar sobre o Brasil, por conta das seguidas rebeliões e guerras civis nas províncias do Norte e do Sul, a ala direita dos moderados se destacou para aliar-se aos antigos realistas e fundar o Partido Conservador ou saquarema57. O novo partido reeditava as ideias coimbrãs de centralização para combater a anarquia e garantir o regime monárquico. Tratava-se, segundo seus líderes, de podar os excessos provocados pela reforma constitucional, e restaurar, o tanto quanto possível, a configuração institucional monarquiana de 1824. Daí o nome do movimento a que ficaram associados: o regresso. De fato, os regressistas entendiam que o progresso nacional somente poderia se dar dentro da ordem, e que, para isso, teriam de reformar a ordem reformada para retrogradar, o tanto quanto possível, à época anterior ao predomínio “democrático” da Regência, ou seja, ao tempo do reinado de Pedro I, quando pontificava o “princípio monárquico”. Defensores da monarquia contra o particularismo das facções liberais, os chefes conservadores também acreditavam, como os realistas, que do êxito de suas ações e de sua hegemonia política dependia diretamente a sorte do Império, já que seus adversários não teriam comprometimento com as instituições58. Ao mesmo tempo em que admitia a teoria do governo das maiorias (diverso de parlamentarista), o conservadorismo brasileiro absorveu consideravelmente o discurso monarquiano precedente, criando um interessante governo parlamentar pautado, entretanto, pela tutela da Coroa. O próprio Bernardo Pereira de Vasconcelos, antigo liberal, agora líder do movimento regressista, justificou sua apostasia nos seguintes termos:

Fui liberal; então a liberdade era nova no país, estava nas aspirações de todos, mas não nas leis, não nas ideias práticas; o poder era tudo: fui liberal. Hoje, porém, é diverso o aspecto da sociedade: os princípios democráticos tudo ganharam e muito comprometeram; a sociedade, que então corria risco pelo poder, corre agora risco pela desorganização e pela anarquia. Como então quis, quero hoje servi-la, quero salvá-la, e por isso sou regressista. Não sou trânsfuga, não abandono a causa que defendo, no dia de seus perigos, da sua franqueza; deixo-a no dia, em que tão seguro é o seu triunfo, que até o excesso a compromete59.

Por outro lado, a fundação do Partido Conservador levara o restante dos moderados a também criar um partido alcunhado Liberal ou luzia60. Já por esse tempo, liberal deixava de ser meramente antônimo de absolutista, para se tornar sinônimo de pessoa de ideias avançadas, isto é, de progressistas contrários, portanto, aos conservadores ou regressistas. A filosofia da história, segundo a qual o motor da civilização era a luta entre a unidade, a monarquia, o governo, a autoridade ou a ordem, de um lado, e a pluralidade, a democracia, a sociedade, a liberdade ou o progresso, de outro, era o pano de fundo que orientava os grupos políticos para interpretar o funcionamento do governo parlamentar, do bipartidarismo e do papel da Coroa em torno de um consenso mínimo, que prevaleceu durante quase todo o reinado de Pedro II (1831-1889)61. A autoridade ou a ordem dizia respeito a um progresso mais focado no conjunto da sociedade, concernente ao progresso material, ao crescimento da produção, do poder público, e a uma distribuição mais igualitária dos frutos dessas conquistas, de forma a redundar no bem estar de um maior número de pessoas. A liberdade, por sua vez, diria respeito ao progresso individual, expresso no triunfo da individualidade. Era ao indivíduo que se associavam ideias como as de força, superioridade, grandeza, e que, por sua capacidade, superioridade e mérito, destacavam-se no meio da multidão, mas cuja contribuição para a civilização só se verificavam na medida em que se ampliassem as liberdades individuais. No campo da política, essa filosofia da história que explicava o desenvolvimento da civilização a partir da luta entre das forças antagônicas justificava, entre outras coisas, a formação de um sistema partidário organizado a partir de duas agremiações distintas, de princípios claramente definidos, bem como a necessidade de que nenhum dos dois prevalecesse duradouramente contra o outro, pois o excesso de liberdade levava à anarquia, e o excesso de ordem, à tirania. Sua alternância no poder era fundamental para que a resultante dessa dialética fosse o progresso dentro da ordem. Ainda no final do século, um conservador fluminense empedernido, como o Conselheiro Paulino Soares de Sousa (1834-1901), filho do Visconde de Uruguai, assim resumia o funcionamento do sistema partidário brasileiro: “A ação promovida pelo Partido Liberal; a resistência, sustentada pelo Partido Conservador”62. No entanto, os liberais também abraçavam essa concepção do devir histórico para compreender a luta partidária. Um liberal extremado como o mineiro Teófilo Benedito Otoni (1807-1869) se referia, no início da década de 1860, aos “dois princípios que estão em luta eterna em todos os governos possíveis, o princípio progressista e o conservador”63. Num discurso na Câmara dos Deputados em 1844, o conservador fluminense Eusébio de Queirós Matoso Câmara (1812-1868) expôs claramente, à luz da teoria do governo parlamentar, a teoria político-partidária vigente numa monarquia representativa:

Eu entendo que a monarquia constitucional é o meio por que os políticos modernos nos resolverão o problema da aliança entre a ordem e a liberdade. Daqui resulta necessariamente que em todas as monarquias constitucionais há necessariamente dois partidos que se combatem, que possuídos das melhores intenções, não podem contudo concordar na aplicação dos seus princípios políticos às questões que vão ocorrendo: um deles crê que a ordem está suficientemente segura, que o país carece mais de ampliar a liberdade do que de proteger a ordem; assim, quando está no Poder Legislativo, tende a exagerar os princípios liberais, e esquece um pouco que essa exageração é inimiga da ordem. Outro, pelo contrário, entende que as instituições do país e seu espírito público asseguram que sua liberdade não está em perigo, que a ordem é que carece de mais proteção, não só por amor dela, como por amor da liberdade, que não pode existir senão protegida pela tranqüilidade pública. Estas opiniões políticas, estes dois diferentes modos de encarar as necessidades públicas, têm sempre uma parte da população em seu apoio, e isso é que constitui os dois partidos64.

Do ponto de vista da linguagem ou do discurso, a direita brasileira recorria alternativamente a três diferentes fontes, mais ou menos aparentadas. Quando precisavam justificar a oposição que moviam aos governos e proposições dos liberais no terreno das ideias, os saquaremas recorriam ao conservadorismo britânico de Hume e Burke. Haja vista que “a ideia do mundo não é a do movimento, e melhor lhe pode caber a denominação de ideia de resistência”65, as reformas deveriam ser promovidas somente depois de se “chegar ao verdadeiro conhecimento dos verdadeiros interesses do país”66. Os conservadores recorriam ao liberalismo doutrinário quando estavam no governo e precisavam explicar ou justificar as políticas que adotavam ou propunham, ou quando, na oposição, criticavam os governos liberais a partir de um modelo de governo julgado seguro e consciente. Citando expressamente o “profundo” Guizot, o fluminense Paulino José Soares de Sousa, Visconde de Uruguai (1807-1866), entendia que cabia ao Estado dar “o impulso geral aos melhoramentos morais e materiais que convém introduzir nos negócios públicos”. Na esteira da ideia de governo dos espíritos, ele concordava que “agir sobre as massas e agir pelos indivíduos” era “o que se chama governar”67. Também estava difusa a concepção capacitária doutrinária, como explicava em 1838 o deputado paulista Antônio Carlos de Andrada Machado (1773-1845): “Uma nação instruída não é governada senão da forma que ela quer, e, por consequência, a política que segue a câmara é nacional, é a política da parte ilustrada da Nação, não da força bruta, que nunca pesou na balança política, mas da força intelectual. É ela que nos indica a política que quer seguir”68. Quando os conservadores, entretanto, se viam na necessidade de justificar ações extraordinárias ou enérgicas na defesa da legalidade ou da soberania nacional, ou de interpretar as instituições monárquicas de forma favorável à Coroa e à centralização, eles recorriam invariavelmente ao discurso monarquiano que norteara os coimbrãos nas décadas de 1820 e de 1830. Daí que recusavam a pecha de absolutistas, assacada pelos liberais. Era justamente porque o conservador amava a liberdade, entendia Uruguai, é “que se devem empregar todos os meios para salvar o país do espírito revolucionário, porque este produz a anarquia, e a anarquia destrói, mata a liberdade, a qual somente pode prosperar com a ordem”69.

Teórico maior do liberalismo conservador, o Visconde do Uruguai entendia que havia um falso paralelismo entre ser liberal e ser membro do Partido Liberal, para ele coisas muito diferentes: “Digo a opinião chamada liberal, porque estou profundamente convencido de que é contrária à verdadeiramente liberal70. No Brasil, o verdadeiro liberal era o conservador, que exigia, pela centralização, o robustecimento da autoridade do Estado, agente civilizador capaz de se impor à aristocracia rural, acessar à população subjugada no campo e fazer valer os direitos civis. Sempre que ocuparam o poder, os “que se julgam exclusivamente liberais” teriam tentado “se consolidar e perpetuar, acastelando-se nas assembleias provinciais, nas capitais das províncias, reunindo em suas mãos o feixe das rédeas que haviam de conservar na dependência e dirigir os mais pequenos negócios dos municípios”. Daí que Uruguai achasse que “grande liberal por excelência é um verdadeiro tiranete, que quer dispor e dispõe de tudo a seu talante, que o que se quer é substituir o que chamavam o filhotismo e a oligarquia por um filhotismo e oligarquia71 verdadeiros e maior”72. Dado seu caráter pulverizador e particularista, a retórica liberal do progresso era veiculada por aqueles que queriam o privatismo e a fragmentação, isto é, um autêntico “regresso”; ao passo que a retórica conservadora da ordem, garantindo a unidade nacional e o interesse público, é que havia conseguido forjar o pouco de verdadeiro progresso que o país conseguira desde a Independência. Entendia assim Uruguai que “a grande missão liberal do Partido Conservador” era precisamente a de “combater e derrocar esses castelos, senão a bem da liberdade (dominação) de poucos, a bem da liberdade de muitos”73 . Esse discurso liberal de direita o conservador - encontrará no seu zênite durante os primeiros vinte anos do reinado do Imperador Dom Pedro II (1825-1891). Não por acaso, foi nessa mesma época 1858 - que o Dicionário Morais acusou, finalmente, a entrada do verbete liberalismo, entendido como “Sistema, adoção das ideias liberais. Procedimento político regulado por essas ideias; o contrário de servilismo74.

Notas

  1. Mineiro, isto é, natural do Estado, então Capitania, de Minas Gerais. 

  2. Tomás Antônio Gonzaga, Tratado de Direito Natural. Organização e apresentação de Keila Grinberg. São Paulo, Martins Fontes, 2003, pág. 147. 

  3. Maria Beatriz Nizza da Silva, Ser Nobre na Colônia. São Paulo, UNESP. 2005, pág. 23. 

  4. João Fragoso e Manolo Florentino, O Arcaísmo como Projeto: Mercado Atlântico, Sociedade Agrária e Elite Mercantil no Rio de Janeiro (c. 1790 - c. 1840). Rio de Janeiro, Sette Letras 1998, pág. 107. 

  5. Rafael Bluteau. Vocabulário Português et Latino, Áulico… autorizado com exemplos dos melhores escritores portugueses e latinos, e oferecido a El-Rei de Portugal, D.João V. Coimbra, Colégio das Artes da Companhia de Jesus; Lisboa: José Antônio da Silva, 1713. 

  6. Eliane Cristina Deckmann Fleck, Os Inconfidentes Intérpretes do Brasil do Século XVIII. In: Axt, Günter e Schüler, Fernando. Intérpretes do Brasil: Cultura e Identidade. Porto Alegre, Artes e Ofícios, 2004, pág. 31. 

  7. Kenneth Maxwell, A devassa da devassa - A inconfidência mineira: Brasil-Portugal 1750-1808. 5a. Edição. Tradução de João Maia. São Paulo, Paz e Terra, 2001, pág. 156. 

  8. Maria Beatriz Nizza da Silva, A Cultura Luso-Brasileira: da Reforma da Universidade à Independência do Brasil. Lisboa, Editorial Estampa, 1999, pág. 209. 

  9. Keila Grimberg, O Fiador dos Brasileiros: Cidadania, Escravidão e Direito Civil no Tempo de Antônio Pereira Rebouças. Rio de Janeiro, Civilização Brasileira, 2002, pág. 53. 

  10. Natural do Estado, então Capitania, da Bahia. 

  11. Em Wilson Martins, História da Inteligência Brasileira. Volume II (1794-1855). São Paulo, Cultrix, 1974, pág. 19. 

  12. Antônio de Morais e Silva, Dicionário da Língua Portuguesa, recopilado dos vocabulários impressos até agora, e nesta segunda edição novamente emendado, e muito acrescentado. Lisboa, Tipografia Lacerdina, 1813. 

  13. Em Otávio Tarquínio de Sousa, Bernardo Pereira de Vasconcelos. Belo Horizonte, Itatiaia, 1988, pág. 73. 

  14. Januário da Cunha Barbosa e Gonçalves Ledo. Revérbero Constitucional Fluminense, Escrito por Dous Brasileiros Amigos da Nação e da Pátria. Tomos I e II. Rio de Janeiro, Tipografia Nacional, 1822, pág. 77. 

  15. Antônio de Morais e Silva. Dicionário da Língua Portuguesa. Quarta edição. Lisboa, Imprensa Régia, 1831. 

  16. Hipólito José da Costa, Antologia do Correio Braziliense. Organização e seleção de Barbosa Lima Sobrinho. Rio de Janeiro, Editora Cátedra, 1977. 

  17. Compadre do Rio de Janeiro, Justa Retribuição dada ao Compadre de Lisboa em Desagravo dos Brasileiros Defendidos por Várias Asserções, que Escreveu na sua Carta em Resposta ao Compadre de Belém. Segunda Edição Correta e Aumentada. Rio de Janeiro, Tipografia Nacional, 1822, pág. 5. In: Raimundo Faoro (int.), O Debate Político no Processo da Independência. Rio de Janeiro, Conselho Federal de Cultura, 1974. 

  18. Isabel Lustosa, Insultos impressos: a guerra dos jornalistas na independência 1821- 1823. São Paulo, Companhia das Letras, 2000. 

  19. José Antônio de Miranda, Memória Constitucional e Política sobre o Estado Presente de Portugal e do Brasil, 1821, pág. VI. In: Raimundo Faoro (int.), O Debate Político no Processo da Independência. Rio de Janeiro, Conselho Federal de Cultura, 1974. 

  20. Em Lúcia Maria Bastos Pereira das Neves, Corcundas e constitucionais: a cultura política da independência (1820-1822). Rio de Janeiro, Revan, 2003, Pág. 147. 

  21. Anônimo, Exame Analítico-Crítico da Questão: o Rei, e a Família Real de Bragança devem, nas Circunstâncias Presentes, Voltar a Portugal ou Ficar no Brasil? Bahia, Tipografia da Viúva Serva e Carvalho, com Licença da Comissão de Censura, pág. 23. In: Raimundo Faoro (int.), O Debate Político no Processo da Independência. Rio de Janeiro, Conselho Federal de Cultura, 1974. 

  22. Telmo dos Santos Verdelho, As Palavras e as Idéias na Revolução Liberal de 1820. Coimbra, Instituto Nacional de Investigação Científica, 1981. 

  23. José Antônio de Miranda, Memória Constitucional e Política sobre o Estado Presente de Portugal e do Brasil, 1821, pág. IX. In: Raimundo Faoro (int.), O Debate Político no Processo da Independência. Rio de Janeiro, Conselho Federal de Cultura, 1974. 

  24. Em Maria Beatriz Nizza da Silva, A Cultura Luso-Brasileira: da Reforma da Universidade à Independência do Brasil. Lisboa, Editorial Estampa, 1999, pág. 230. 

  25. Em Lúcia Maria Bastos Pereira das Neves, Corcundas e constitucionais: a cultura política da independência (1820-1822). Rio de Janeiro, Revan, 2003, Pág. 149. 

  26. Hipólito José da Costa, Antologia do Correio Braziliense. Organização e seleção de Barbosa Lima Sobrinho. Rio de Janeiro, Editora Cátedra, 1977. 

  27. Anônimo, Reflexões sobre a Necessidade de Promover a União dos Estados de que Consta o Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves nas Quatro Partes do Mundo. Lisboa, Tipografia de Antônio Rodrigues Galhardo, 1822, pág. 4. In: Raimundo Faoro (int.), O Debate Político no Processo da Independência. Rio de Janeiro, Conselho Federal de Cultura, 1974. 

  28. Naturais do Estado, então Capitania, do Rio de Janeiro. 

  29. Januário da Cunha Barbosa e Gonçalves Ledo. Revérbero Constitucional Fluminense, Escrito por Dous Brasileiros Amigos da Nação e da Pátria. Tomos II. Rio de Janeiro, Tipografia Nacional, 1822, pág. 24. 

  30. Em José Honório Rodrigues, A Assembléia Constituinte de 1823. Petrópolis, Vozes, 1974. 

  31. Januário da Cunha Barbosa e Gonçalves Ledo. Revérbero Constitucional Fluminense, Escrito por Dous Brasileiros Amigos da Nação e da Pátria. Tomo II. Rio de Janeiro, Tipografia Nacional, 1822, pág. 39 e 81. 

  32. Natural do Estado, então Capitania, de São Paulo. 

  33. Diogo Antônio Feijó. Diogo Antônio Feijó. Organização, introdução e notas de Jorge Caldeira. São Paulo, Editora 34, 1999, pág. 144. 

  34. Atas da Assembléia Constituinte Brasileira, sessão de 26 de junho de 1823. 

  35. Diogo Antônio Feijó. Diogo Antônio Feijó. Organização, introdução e notas de Jorge Caldeira. São Paulo, Editora 34, 1999, pág. 64. 

  36. Atas do Senado Imperial, sessão de 27 de junho de 1832. 

  37. Natural da cidade, então Corte, do Rio de Janeiro. 

  38. Em Otávio Tarquínio de Sousa, Evaristo da Veiga. Belo Horizonte, Itatiaia, 1988, pág. 104. 

  39. Telmo dos Santos Verdelho, As Palavras e as Idéias na Revolução Liberal de 1820. Coimbra, Instituto Nacional de Investigação Científica, 1981. 

  40. José Antônio de Miranda, Memória Constitucional e Política sobre o Estado Presente de Portugal e do Brasil, 1821, pág. IX. In: Raimundo Faoro (int.), O Debate Político no Processo da Independência. Rio de Janeiro, Conselho Federal de Cultura, 1974. 

  41. Atas da Assembléia Constituinte Brasileira, 2 de maio de 1823. 

  42. Antônio de Morais e Silva, Dicionário da Língua Portuguesa. Quinta edição, aperfeiçoada, e acrescentada de muitos artigos novos, e etimológicos. Lisboa: Tipografia de Antonio José da Rocha, 1844. 

  43. Atas da Assembléia Constituinte Brasileira, 3 de maio de 1823. 

  44. José Bonifácio de Andrada e Silva, José Bonifácio de Andrada e Silva. Organização de textos e introdução de Jorge Caldeira. São Paulo, Editora 34, 2002, pág. 174 e 181. 

  45. Hélio Viana, Dom Pedro I jornalista. São Paulo, Melhoramentos, 1967, pág. 174. 

  46. Natural do Estado, então Província, de Pernambuco. 

  47. Joaquim do Amor Divino Rabelo, o Frei Caneca. Ensaios políticos: crítica da Constituição outorgada; Bases para a formação do pacto social e outros. Rio de Janeiro, PUC/Rio, 1976. 

  48. Isabel Lustosa, Insultos impressos: a guerra dos jornalistas na independência 1821- 1823. São Paulo, Companhia das Letras, 2000. 

  49. Barão de Javari (org.) (1993). Império Brasileiro: falas do trono, desde o ano de 1823 até o ano de 1889, acompanhadas dos respectivos votos de graça da câmara temporária e de diferentes informações e esclarecimentos sobre todas as sessões extraordinárias, adiamentos, dissoluções, sessões secretas e fusões com um quadro das épocas e motivos que deram lugar à reunião das duas câmaras e competente histórico, coligidas na secretaria da Câmara dos Deputados. Prefácio de Pedro Calmon. Rio de Janeiro, Editora Itatiaia, pág. 81. 

  50. Bernardo Pereira de Vasconcelos, Manifesto Político e Exposição de Princípios. Introdução do Senador Petrônio Portella. Brasília, Senado Federal, 1978, pág. 120. 

  51. O fato, porém, é que os realistas resistiram sempre à retórica absolutista, agarrando-se ao liberalismo monarquiano. Quando Dom Pedro preferiu abdicar da Coroa, em 1831, justificou sua recusa em se submeter à exigência dos revoltosos de trocar de ministério precisamente no fato de que a nomeação e demissão de ministros eram de sua exclusiva competência constitucional: “Digam que sou mais constitucional do que todo brasileiro nato e mais constitucional que os srs. juízes de paz”. In: Otávio Tarquínio de Sousa, Vida de Dom Pedro I. Volume III. São Paulo, Melhoramentos, pág. 109. 

  52. Otávio Tarquínio de Sousa, Vida de Evaristo da Veiga. Belo Horizonte, Itatiaia, 1988, pág. 177. 

  53. Diogo Antônio Feijó. Diogo Antônio Feijó. Organização, introdução e notas de Jorge Caldeira. São Paulo, Editora 34, 1999, pág. 166. 

  54. Raimundo Faoro. Os donos do poder formação do patronato político brasileiro. 1a. edição. Rio de Janeiro, Editora Globo, 1958, pág. 318. 

  55. Nélson Lage Mascarenhas, Um Jornalista do Império Firmino Rodrigues Silva. São Paulo, Companhia Editora Nacional, 1961, pág. 17. 

  56. Antônio de Morais e Silva, Dicionário da Língua Portuguesa. Quinta edição, aperfeiçoada, e acrescentada de muitos artigos novos, e etimológicos. Lisboa: Tipografia de Antonio José da Rocha, 1844. 

  57. Saquarema é uma cidade do interior da antiga província do Rio de Janeiro, onde tinha sua fazenda de café um dos principais chefes do Partido Conservador, José Joaquim Rodrigues Torres, Visconde de Itaboraí. Quartel-general dos conservadores, por extensão o nome da cidade passou a designar os membros do Partido Conservador. 

  58. Ao organizar a repressão aos rebeldes de 1842 na província do Rio, Carneiro Leão escreveria a Paulino, com todas as letras, que o estava em jogo naquele conflito não era a sobrevivência política do gabinete conservador, « mas sim da causa da monarquia, é esta que se discute com a espada na mão » (In: SOARES DE SOUSA, 1944:151). 

  59. Joaquim Nabuco, Um Estadista do Império. 5a. edição. Prefácio de Raimundo Faoro. Posfácio de Evaldo Cabral de Melo. Rio de Janeiro, Topbooks, 1997, pág. 65. 

  60. O epíteto de luzia viria em 1842 quando, revoltando-se contra a política regressista dos conservadores, sublevaram-se em Minas Gerais e em São Paulo, tendo sido derrotados na cidade mineira de Santa Luzia, próxima da atual capital, Belo Horizonte. O epíteto, é clero, foi cunhado pelos conservadores para denegri-los. 

  61. Discípulo de Cousin que, por sua vez, havia estudado com Hegel, Guizot foi a personagem central na complementação e difusão, por meio de seus cursos na Sorbonne, no final da década de 1820, de uma filosofia da história em que as ideias de progresso ou de desenvolvimento eram aquelas que melhor definiam o conceito mais amplo de civilização. Esse progresso e a civilização, por suas vezes, seriam resultados da luta constante e do triunfo sucessivo dos princípios da autoridade e da liberdade. Para ele, “duas grandes forças e dois grandes direitos, a autoridade e a liberdade, coexistem e se combatem naturalmente no seio das sociedades humanas (…), sem jamais se reduzirem mutuamente à impotência, sujeitas uma e outra às oscilações, a retornos de fortuna que fizeram, através de uma longa série de séculos, o destino dos governos e dos povos”. François Guizot, Histoire de la civilisation en Europe: depuis la chute de l’Empire romain jusqu’à la Révolution française. 6a. edição. Perrin et Cie, Libraires-Éditeurs, 1855, pág. XIII. 

  62. Atas do Senado Imperial, 13 de maio de 1888. 

  63. Teófilo Otoni, Circular dedicada aos srs. eleitores de senadores pela província de Minas Gerais, no quatriênio atual, e especialmente dirigida aos srs. eleitores de deputados pelo segundo distrito eleitoral da mesma província para a próxima legislatura. In: MAGALHÃES, Basílio. A circular de Teófilo Otoni. Separata do tomo LXXVIII, parte 2a., da Revista do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro. Rio de Janeiro, 1916, pág. 160. 

  64. Atas da Câmara dos Deputados, 15 de maio de 1844. 

  65. Atas do Senado Imperial, 6 de julho de 1841. 

  66. Bernardo Pereira de Vasconcelos, Bernardo Pereira de Vasconcelos. Organização e introdução de José Murilo de Carvalho. São Paulo, Editora 34, 1999, pág. 253. 

  67. Paulino José Soares de Sousa, Visconde de Uruguai. Ensaio sobre o Direito Administrativo. 2ª. Edição. Rio de Janeiro, Ministério da Justiça, págs. 54 e 502. 

  68. Atas da Câmara dos Deputados, 18 de maio de 1838. 

  69. Em José Antônio Soares de Sousa, A Vida do Visconde de Uruguai. Edição ilustrada. Rio de Janeiro, Companhia Editora Nacional, 1944, pág. 163. 

  70. Paulino José Soares de Sousa, Visconde de Uruguai. Ensaio sobre o Direito Administrativo. 2ª. Edição. Rio de Janeiro, Ministério da Justiça, págs. 493. 

  71. “Oligarquia” é aqui a expressão por que os integrantes do Partido Liberal denominavam a cúpula do Partido Conservador, integrada, entre outros, pelo próprio Visconde de Uruguai. 

  72. Em José Antônio Soares de Sousa, A Vida do Visconde de Uruguai. Edição ilustrada. Rio de Janeiro, Companhia Editora Nacional, 1944, pág. 619. 

  73. Paulino José Soares de Sousa, Visconde de Uruguai, Estudos práticos sobre a administração das províncias do Brasil. Primeira parte. Rio de Janeiro, Tipografia Nacional, 1865, pág. XXVII. 

  74. Antônio de Morais e Silva. Dicionário da Língua Portuguesa. Sexta Edição. Lisboa: Tipografia de Antonio José da Rocha, 1858.